quinta-feira , 18 abril 2024
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Devido processo administrativo: apreensão de madeira desacompanhada de documentos não leva à presunção de irregularidade ambiental

“A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, deu parcial provimento à apelação interposta por uma empresa agroindustrial contra a sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de autos de infração e termos de apreensão e depósito lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por extração ilegal de madeira.

No caso, trata-se de sete autos de infração e 13 termos de apreensão e depósito do Ibama contra a parte autora, lavrados no curso da “Operação Gnomo”, deflagrada pelo Ministério Público Federal, pela Polícia Federal e pelo Ibama na reserva indígena Cinta Larga, para apurar extração ilegal de madeira.

A apelante sustenta que não foi encontrado nenhum maquinário ou empregado da empresa no interior da reserva e que a justificativa para as autuações foi somente o depoimento de uma pessoa. Defende a empresa que houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova testemunhal foi indeferida.

Segundo o laudo pericial, parte do volume total de madeira encontrada no pátio da recorrente estava ‘acobertada pelos documentos indicativos de origem (autorização de exploração de plano de manejo e autorização de desmate), mas, em relação à parte carente de documentação, não há como afirmar tratar-se de madeira de aproveitamento ou de vegetação nativa‘.

Para o relator, o desembargador federal Kassio Nunes Marques, ‘não é porque foi encontrada madeira desacompanhada de regular documentação junto à empresa, que a responsabilidade pela madeira transportada por terceiro na mesma região possa lhe ser imputada, com base em prova testemunhal, sem que seja oportunizada a produção de prova em sentido contrário‘.

Assim sendo, o Colegiado, por maioria, deu parcial provimento à apelação da empresa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes e o regular processamento do feito”.

Fonte: TRF1, 11/11/2016.

Direito Ambiental

Confira a íntegra da decisão:

Numeração Única: 0007215-58.2002.4.01.3600

APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.36.00.007213-0/MT

RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
APELANTE : QUEIROZ AGROINDUSTRIA LTDA
ADVOGADO : PATRICIA PODOLAN
APELADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN (Relator):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela QUEIROZ AGROINDÚSTRIA LTDA (autora) contra a r. sentença de fls. 545/560 que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, atinentes à declaração de nulidade de autos de infração e termos de apreensão e depósito, lavrados pelo IBAMA.

2. Na sentença, após rechaçar o pedido de prova testemunhal e o ingresso do CADIN na lide, constatou-se a ausência de provas de que a madeira objeto do auto de infração nº 219186/D era de aproveitamento, conjectura que isentaria a autora do ATPF (art. 14, alínea c, da Portaria Normativa do Ibama 44-N de 1993), preservada, assim, a presunção de legitimidade do auto de infração impugnado. Com relação ao auto de infração n° 219188/D, consoante o qual a madeira apreendida no pátio da autora tinha origem ilícita, porquanto extraída de reserva indígena, não vislumbrou vício no ato administrativo, nem a demandante se desincumbiu do ônus da prova da legalidade da madeira, daí porque a presunção de legalidade e veracidade do auto de infração foi preservada. Acerca da suposta nulidade do auto de infração n° 219188/D, por ausência de tipificação criminal, fundamentou que a multa imposta à autuada independeu da tipificação criminal, cuja repressão é exclusiva do Poder Judiciário. Argumentou que diversas disposições legais outras confeririam competência administrativa ao IBAMA para a cominação da multa. Ao final, também não anteviu vício nos autos de infração nº 129024/D, 129025/D, 129026/D, 129027/D e 094398/D, originários da “Operação Gnomo”, realizada pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal. Consoante o ilustre magistrado prolator da sentença havia indícios de que as pessoas que trabalhavam na reserva indígena extraindo ilegalmente a madeira continham contrato verbal com a autora. Ressalte-se que com relação ao auto de infração nº 094398/D não vislumbrou teratologia de volumetria da madeira extraída.

3. Em suas razões de recurso, às fls. 563/601, levanta a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o feito foi julgado antecipadamente sem que a matéria fosse exclusivamente de direito, tanto que há laudo pericial nos autos. Assim, fazia-se necessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Outrossim, a prova testemunhal requerida e que julga indispensável ao esclarecimento do pleito foi indeferida sem razão plausível, já que era apta a desconstituir depoimento pessoal em que se baseou a sentença. Ainda, impugna a prova emprestada utilizada pelo juízo a quo, qual seja, o depoimento do “Mineiro”, em sede de inquérito policial, sem presença do contraditório e da ampla defesa, o que não se admite. Nesse sentido colaciona jurisprudência que entende vir em abono de sua tese. No mérito, em síntese, diz que a presunção de legitimidade e veracidade dos autos de infração foram rechaçadas pelas provas colacionadas aos autos que comprovam a legalidade da origem da madeira apreendida. Aduz que a perícia, expressamente, atestou a existência de madeira de aproveitamento no pátio da autora, daí porque a autuação do IBAMA foi viciada. Ao final, requer a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto vultosos, desproporcionais, por conseguinte.

4. Contrarrazões às fls. 643/647v.

5. Parecer do Ministério Público Federal desta instância às fls. 660/663, pelo improvimento da apelação.

É o relatório.

 

Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN

Relator

V O T O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN (Relator):

Ab initio, não vislumbro o cerceamento de defesa arguido pela apelante.

2. Com efeito, o indeferimento da prova testemunhal deu-se fundamentadamente, sob o argumento de que não era apta à desconstituição dos fatos documentados no processo, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Nesse contexto, com apoio no art. 130 do Código de Processo Civil (CPC), julgou o magistrado a quo desnecessária ao deslinde da causa a produção da prova requerida. Assim, despicienda, também, a realização de uma audiência de instrução e julgamento.

3. Nesse sentido a jurisprudência da Corte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGO 130. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFEITO MUNICIPAL. OMISSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS FNDE. ARTIGO 11, INCISO VI, DA LEI 8.429/92. DEMONSTRADA. SANÇÕES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PERICULUM IN MORA. FUMUS BONI IURIS.  1. Não merece prosperar a preliminar de nulidade do processo por não intimação do recorrente para se manifestar sobre a emenda a inicial, por isso que não houve alteração substancial da demanda, bem como resultou prejuízo ao ora apelante.  2. O MM. Juiz a quo entendeu desnecessária a produção de prova testemunhal, ao entendimento de que os fatos que se pretendia comprovar estavam suficientemente demonstrados documentalmente nos autos para a formação de seu convencimento, bem como por sua inaptidão para afastar as constatações das provas dos autos.  3. O artigo 130, do Código de Processo Civil autoriza o juiz indeferir provas que não se mostrem necessárias à instrução do processo  4. A responsabilidade pela prestação de contas do programa objeto da ação, nos termos da Resolução n. 09, de 24 de abril de 2007, que dispõe sobre o Programa Dinheiro Direto na Escola, é atribuição da Prefeitura do Município beneficiado com os recursos.  5. A documentação constante dos autos demonstra que o réu foi notificado pelo órgão concedente para apresentar a prestação de contas, tendo, porém, se omitido, o que demonstra a má-fé no cumprimento do seu dever legal.  6. O ato ímprobo, na hipótese, consubstancia-se em “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo” (artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992), situação em que é suficiente a comprovação do dolo genérico, refletido na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica, o que restou evidenciado no presente caso, não sendo necessária a demonstração de dano para a administração pública.  7. É necessário razoabilidade e proporcionalidade no momento de se fazer a correlação entre fato e sanção, para que não se configurem situações absurdas, desarrazoadas, cabendo consignar que a aplicação cumulativa, parcial ou isolada das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, subordina-se àqueles princípios.  8. “O descaso do ex-gestor com a observância necessária dos Princípios norteadores da Administração Pública, em especial o Princípio da Legalidade, da Moralidade e da Transparência”, o que permite a aplicação da suspensão dos direitos políticos, em face do grau de reprovabilidade e da intensidade da conduta.  9. A proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios foi aplicada no patamar mínimo previsto pela legislação (3 anos), diante da comprovada má-fé na conduta do agente ao se omitir na prestação de contas que se via obrigado.  10. Na fixação da multa civil, o MM. Juiz a quo a fixou aquém do permitido pelo artigo 12, III, da Lei 8.429/92, não merecendo prosperar o inconformismo do apelante.  11. A indisponibilidade de bens de natureza eminentemente cautelar, reclama a presença simultânea do fumus boni iuris, consubstanciado em indícios da prática de atos de improbidade administrativa que causem enriquecimento ilícito ou dano ao erário, e do periculum in mora, que advém do risco que corre a Administração Pública de nada encontrar no patrimônio do réu, com que se ressarcir futuramente, em vencendo a demanda, considerando-se a lentidão ritual do processo. Na hipótese, presentes esses requisitos, deve ser mantida a indiponibilidade dos bens do apelante.  12. Recurso improvido.

(AC 0000269-47.2009.4.01.3302 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.380 de 07/11/2014) (Negritei).

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO POR ACUSAÇÃO INFUNDADA DE GRAVAME NO NOME DO AUTOR. ART. 14 DO CDC. DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.  1. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de prova testemunhal. Após apreciar os fatos, circunstâncias e o conjunto probatório constante dos autos, entendeu o Juiz sentenciante que os elementos de que dispunha eram suficientes à formação de seu convencimento.  2. Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90 o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Porém, o § 3.º, I e II, do mesmo artigo, exime o fornecedor da responsabilidade aventada, pelos serviços prestados, ao ser constatada a inexistência do alegado defeito (I) ou verificada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (II). Precedente: AC 0041934-43.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, DJ de 03/12/2013.  3. A indenização em danos morais deve cumprir dupla função, compensar o sofrimento injustificadamente causado a outrem e sancionar o causador, funcionando como forma de desestímulo à prática de novas condutas similares. Apesar disso, não deve ser excessivo, para não caracterizar o enriquecimento ilícito do lesado. Precedentes.  4. Na hipótese, restou configurado o defeito na prestação do serviço regulamentado pela legislação consumerista, tendo em vista que o autor contratou empréstimo de consignação em folha de pagamento com a CEF, mas, a instituição bancária reteve por quatorze dias o valor a ser depositado, porque seu Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos acusava irregularidades – na verdade inexistentes -, no CPF do autor.  5. Apelação e recurso adesivo a que se nega provimento.

(AC 0003923-74.2012.4.01.3807 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1017 de 04/04/2014) (Negritei).

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE POR PROCURADOR COM PROCURAÇÃO REVOGADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO UTRA PETITA REJEITADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS1. A análise dos autos demonstra que a ré, ora apelante, pretendeu a produção de prova testemunhal. A autoridade judiciária de primeiro grau promoveu o julgamento antecipado da lide, pois entendeu, corretamente, que a questão controversa se restringia a matéria de fato cujo deslinde está fundado em prova documental. Inutilidade da prova testemunhal. Preliminar de cerceamento de direito de defesa rejeitada.  2. Rejeitada, igualmente, a preliminar de julgamento ultra petita, sustentada no recurso sob o argumento de que não teria o autor pretendido à reparação de dano material, pois da narrativa dos fatos da inicial se verificou a clara intenção daquele na referida indenização, tanto que a ré contestou a pretensão.  3. É devida a condenação no pagamento de indenização por responsabilidade civil, pela reparação do dano material ante a transferência indevida de valores da conta corrente do autor ordenada por procurador cujo mandato já havia sido revogado e era do conhecimento da instituição financeira.  4. A “reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ´cum arbitrio boni iuri´, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora” (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA) Indenização reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à vista das circunstâncias e conseqüências do caso concreto.  5. Recurso de apelação provida para anular a sentença, prejudicado o recurso adesivo.

(AC 0004696-26.2006.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.127 de 22/08/2011) (Negritei).

4. Bem assim, não há óbice à tomada da prova emprestada, colhida em sede de inquérito policial, se o juiz se valeu dos demais elementos de prova catalogados nos autos da ação cível, como ocorreu na espécie.

5. Sobre o tema:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. CONTA POUPANÇA VINCULADA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). SAQUE FRAUDULENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. AGRAVO RETIDO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. INQUÉRITO POLICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA.  1. A prova colhida, em sede de inquérito policial, pode servir como elemento de convicção, no âmbito da ação civil, desde que seja, ao final, articulada com as demais provas dos autos. Em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, cabe à parte interessada impugnar, durante a instrução, suas conclusões. Portanto, a repetição, agora, na esfera processual civil, de prova já realizada, com a participação da Caixa Econômica Federal (fls. 13 e 15-18), que não apontou qualquer vício, apresenta-se desnecessária porque em nada acresce à base empírica. Agravo retido a que se nega provimento.  2. O saque fraudulento, mediante o uso de assinatura falsificada, da quantia depositada em conta poupança vinculada ao FGTS, por quem não era a verdadeira titular do crédito, evidencia desídia, por parte da instituição financeira, que deixou de cumprir o seu indeclinável dever de guarda do valor monetário de que era depositária.  3. Valor da indenização que se mantém porque fixado dentro de parâmetros razoáveis.  4. Apelação desprovida.  5. Sentença confirmada.

(AC 0005548-21.2004.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.236 de 26/05/2008) (Negritei).

6. No mérito, adoto como razão de decidir o parecer Ministerial desta instância, lavrado pelo insigne Procurador Regional da República, Dr. Renato Brill de Góes, às fls. 662/663:

“Sobre o auto de infração nº 219186/D, lavrado em razão de ter a empresa em depósito madeira serrada sem comprovação de origem, alega a apelante que trata-se de madeira de aproveitamento, a qual é isenta de ATPF. Entretanto, da vistoria técnica realizada nos projetos ambientais dos quais a apelante é detentora, não é possível aferir a legalidade da madeira apreendida. Com efeito, afirmou o perito à fl. 463 que não é possível afirmar que a volumetria vendida corresponde com a exploração dos projetos vistoriados, razão pela qual não restou demonstrada a origem legal da madeira apreendida no pátio da empresa.

O auto de infração nº 219188/D, por sua vez, refere-se à extração ilegal de madeira em reserva indígena. Aduz a apelante que não foram encontrados maquinários, petrechos ou funcionários da empresa dentro da reserva. Porém, nenhuma dessas alegações é suficiente para decretar ou não a nulidade do ato, bem como para afastar a presunção de veracidade do auto de infração. Ademais, a autuação da requerente ocorreu em virtude de infração constatada em fiscalização in loco, realizada pelo IBAMA em conjunto com a Política Federal, sendo que a apelante não conseguiu em nenhum momento, nem mesmo durante a instrução processual, comprovar a origem da madeira por meio das necessárias ATPF’s.

Quanto aos autos de Infração nº 129024/D, 129025/D, 129026/D, 129027/D, 094398/D, lavrados na Reserva Cinta Larga, a apelante alega novamente que não foram encontrados maquinários, petrechos ou funcionários da empresa dentro da reserva. Entretanto, uma das pessoas flagradas trabalhando ilegalmente dentro da reserva, Vanderlei Francisco Gomes, declarou que da safra daquele ano venderia 40% para Osmar Queiroz, proprietário da empresa Queiroz Agroindústria.

Do depoimento prestado por Vanderlei Francisco Gomes, preso em flagrante, verifica-se que o mesmo possuía contrato verbal com Osmar Queiroz, bem como que a empresa autuada utilizava veículos próprios para buscar madeira na esplanada ou os fretava. Assim, como novamente não demonstrou a apelante a origem legal da madeira apreendida, seu recurso não merece provimento.”.

7. No tocante à verba de sucumbência, registro que na condenação em honorários de advogado o julgador deve observar a regra dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

8. Entretanto, “a legislação não vincula o julgador a nenhum percentual ou valor certo. Além disso, ao arbitrar a verba honorária, ele pode se valer de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o valor da condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado.” (Grifei). (Voto condutor do AgRg no REsp 698.490/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 24/11/2009, DJe 03/12/2009).

9. Assim, mantenho a verba honorária como fixado na sentença, em 10% sobre o valor dado à causa, R$ 6.464.655,50 em 2002, em desfavor da autora, tendo presente a complexidade da matéria, que demandou tempo e trabalho árduo dos envolvidos na causa, tais como a busca de documentos, realização de inspeção, dentre outros encargos.

Pelo exposto, nego provimento ao apelo.

É como voto.

 

Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN

Relator

 

VOTO VOGAL

VENCEDOR

Peço vênia a Vossa Excelência para divergir do entendimento adotado.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa QUEIROZ AGROINDÚSTRIA LTDA (autora) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, de nulidade de autos de infração e termos de apreensão e depósito lavrados pelo IBAMA por extração ilegal de madeira.

Discute-se sobre a regularidade de 07 (sete) Autos de Infração e 13 (treze) Termos de Apreensão e Depósito do IBAMA contra a Autora, no período de 13/06/2002 a 28/07/2002, a maior parte deles lavrados no curso da “Operação Gnomo”, deflagrada pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e IBAMA na Reserva Indígena da etnia Cinta Larga, com o objetivo de apurar extração ilegal de madeiras em reservas indígenas.

Alega a apelante que nenhum maquinário ou empregado da empresa foi encontrado no interior da reserva e que a única justificativa para as autuações foi o depoimento de uma pessoa conhecida por “Mineiro”, o qual teria afirmado em depoimento à polícia que 40% da madeira retirada seria vendida ao Sr. Osmar, sócio e administrador da recorrente.

Sustenta a apelante, em sede preliminar, que houve cerceamento de defesa, pois indeferida a produção de prova testemunhal, embora o testemunho das pessoas envolvidas na Operação Gnomo fosse de fundamental importância para a desconstituição da Autoria atribuída aos Autos de infração, bem como para refutar a prova emprestada do processo criminal.

O cerne da questão consiste em saber se a madeira apreendida no pátio da empresa autora possui origem legal e se aquela encontrada em local diverso é de responsabilidade da autuada.

Segundo o laudo pericial (fls. 459/478), parte do volume total de madeira encontrada no pátio da recorrente estava acobertada pelos documentos indicativos de origem (autorização de exploração de plano de manejo e autorização de desmate). Em relação à parte carente de documentação, não havia como afirmar tratar-se de madeira de aproveitamento ou de vegetação nativa.

Todavia, dúvida maior persiste em relação à madeira contidas nos autos de infração 129024, 129025, 129026, 129027 e 094398, posto que não há provas de que ingressaram no pátio da empresa Queiroz Agroindustrial ou pertencem à autora.

Ficou consignado na sentença que o depoente Vanderlei Francisco Gomes conhecido como “Mineiro”, mantinha contato verbal com Osmar Queiroz, representante legal da empresa autuada, recebendo como pagamento pelo trabalho cheques da própria empresa, além do que afirmou o depoente que a madeira retirada provinha da reserva indígena e o transporte era feito por caminhão fretado.

A despeito dos indícios indicados na sentença de base, tenho que, para o deslinde do feito e investigação da responsabilidade sobre a madeira transportada, objeto de vários dos autos de infração em discussão, faz-se importante a produção da prova testemunhal requerida pela recorrente.

Não é porque foi encontrada madeira desacompanhada de regular documentação junto à empresa, que a responsabilidade pela madeira transportada por terceiro na mesma região possa lhe ser imputada, com base em prova testemunhal, sem que seja oportunizada a produção de prova em sentido contrário.

Assim, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes e regular processamento do feito.

É como voto.

DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES

Relator

EMENTA

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MADEIRA. AUTOS DE INFRAÇÃO. PROVA DA RESPONSABILIDADE SOBRE A MADEIRA DE ORIGEM ILÍCITA TRANSPOSTADA.  INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. Discute-se sobre a regularidade de 07 (sete) Autos de Infração e 13 (treze) Termos de Apreensão e Depósito do IBAMA contra a Autora, no período de 13/06/2002 a 28/07/2002, a maior parte deles lavrados no curso da “Operação Gnomo”, deflagrada pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e IBAMA na Reserva Indígena da etnia Cinta Larga, com o objetivo de apurar extração ilegal de madeiras em reservas indígenas.

2. O cerne da questão consiste em saber se a madeira apreendida no pátio da empresa autora possui origem legal e se a parte da madeira encontrada em local diverso é de responsabilidade da autuada.

3. Segundo a apelante, nenhum maquinário ou empregado da empresa foi encontrado no interior da reserva indígena e a única justificativa para as autuações foi o depoimento de uma pessoa conhecida por “Mineiro”, o qual teria afirmado em depoimento à polícia que 40% da madeira retirada seria vendida ao Sr. Osmar, sócio e administrador da recorrente.

4. Não é porque foi encontrada madeira desacompanhada de regular documentação junto à empresa autora, que a responsabilidade pela madeira transportada por terceiro na mesma região possa lhe ser imputada, com base em prova testemunhal, sem que seja oportunizada a produção de prova em sentido contrário. Reconhecido o cerceamento de defesa.

5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes e regular processamento do feito.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por maioria, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes e regular processamento do feito.

6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 12 de dezembro de 2014.

 

 

DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES

Relator

 

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