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DECRETO Nº 98.973, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1990.

 

Aprova o Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:   

        Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, que com este baixa, assinado pelo Ministro dos Transportes.

        Parágrafo único. O transporte de produtos perigosos realizado pelas Forças Armadas obedecerá à legislação específica.

        Art. 2º O Ministro de Estado dos Transportes expedirá, por portaria, os atos complementares que se façam necessários para a permanente atualização do regulamento e obtenção de níveis adequados de segurança neste tipo de transporte de carga.

        Art. 3º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

        Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 21 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY 
José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1990

REGULAMENTO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS

CAPÍTULO I

Das disposições preliminares

        Art. 1º O transporte, por via férrea, de produtos, que, por suas características, sejam perigosos ou representem riscos para a vida e a saúde das pessoas, para a segurança pública, para o meio ambiente ou para a própria ferrovia, fica submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação peculiar a cada produto perigoso.

        1º Para os efeitos deste regulamento são produtos perigosos os relacionados em portaria baixada pelo Ministério dos Transportes.

        2º No transporte de produtos explosivos e de substâncias radioativas serão observadas, também, as normas específicas do Ministério do Exército e da Comissão Nacional de Energia Nuclear, respectivamente.

CAPÍTULO II

Das Condições do transporte

SEÇÃO I

Dos Veículos e dos Equipamentos

        Art. 2º O transporte de produtos perigosos somente será realizado por vagões e equipamentos cujas características técnicas e estado de conservação possibilitem segurança compatível com o risco correspondente ao produto transportado.

        Art. 3º Os vagões e equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel serão fabricados de acordo com norma brasileira ou, na inexistência desta, com norma internacionalmente aceita, devendo sua adequação para o transporte a que se destinam ser atestada pela ferrovia ou entidade por ela reconhecida.

        § lº Sem prejuízo das inspeções rotineiras de manutenção, vagões e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos serão inspecionados periodicamente pela ferrovia ou entidade pela mesma reconhecida, atendendo aos prazos e às rotinas recomendadas pelas normas de fabricação ou inspeção.

        § 2º Os vagões e equipamentos referidos no parágrafo anterior, quando acidentados ou avariados, serão inspecionados e testados pela ferrovia ou entidade por ela reconhecida, antes de retornarem à atividade de transporte.

        § 3º Quando se tratar de vagões e equipamentos de propriedade de terceiros, caberá ao proprietário comprovar junto à ferrovia ou à entidade por ela reconhecida, a realização das medidas previstas nos parágrafos anteriores.

        Art. 4º O trem, quando transportando produtos perigosos, disporá de:

        I – conjunto de equipamentos para o atendimento a acidentes, avarias e outras emergências, indicado em norma brasileira ou, na falta desta, em norma internacional ou os especificados pelo fabricante do produto;

        II – equipamentos de proteção individual, de acordo com a norma brasileira ou, na falta desta, os especificados pelo fabricante do produto;

        III – equipamentos de comunicações; e

        IV – materiais de primeiros socorros.

        Parágrafo único. A locomotiva-comandante será equipada com dispositivo de homem-morto e velocímetro registrador e conduzirá o conjunto de equipamentos de proteção individual destinado à equipagem e aparelho de comunicações.

        Art. 5º Os vagões e equipamentos que tenham sido utilizados no transporte de produtos perigosos somente serão usados, para quaisquer outros fins, após sofrerem completa limpeza e descontaminação.

        1º Essa operação será realizada em local apropriado, evitando-se que resíduos dos conteúdos e produtos utilizados na limpeza sejam lançados em rede de escoamento geral, de águas pluviais, em mananciais ou em locais onde possam contaminar o meio ambiente.

        2º As especificações e condições para limpeza e descontaminação dos vagões e equipamentos, após descarregados, serão estabelecidas em conjunto pela ferrovia e pelo fabricante do produto.

        3º A responsabilidade pela execução da limpeza e descontaminação será estipulada no contrato de transporte.

        Art. 6º É proibida a circulação de vagões que apresentem contaminação em seu exterior.

        Art. 7º Os vagões e equipamentos que tenham transportado produtos perigosos, descarregados, não limpos ou que contenham resíduos daqueles produtos, estão sujeitos às mesmas prescrições aplicadas aos carregados.

SEÇÃO II

Da Formação e da Circulação do Trem

        Art. 8º Os vagões e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos portarão rótulo de risco e painéis de segurança específicos, de acordo com a Norma Brasileira – NBR – 7500, enquanto durarem as operações de carregamento, estiva, transporte, descarregamento, baldeação, limpeza e descontaminação.

        Parágrafo único. Após as operações de limpeza e descontaminação de vagões e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos, os rótulos de risco e painéis de segurança serão retirados.

        Art. 9º Na formação dos trens que transportem produtos perigosos, serão observadas as seguintes precauções:

        I – os vagões transportando produtos que possam interagir de maneira perigosa com aqueles contidos em outros vagões deverão estar separados destes por, no mínimo, um vagão contendo produtos inertes;

        II – todos os vagões da composição, inclusive os carregados com outro tipo de mercadoria, deverão satisfazer aos mesmos requisitos de segurança à circulação e desempenho operacional daqueles contendo produtos perigosos.

        Art. 10. É proibido o transporte de produtos perigosos em trens de passageiros ou trens mistos, ressalvado o transporte de bagagens e pequenas expedições contendo os referidos produtos, que será disciplinado pelo Ministério dos Transportes, mediante proposição das ferrovias.

        Art. 11. Em trem destinado ao transporte de produtos perigosos não será permitida a inclusão de vagão-plataforma carregado com toras, trilhos, grandes peças ou estruturas.

        Art. 12. A viagem de trem que transporte produtos perigosos será a mais direta possível e seguirá horário prefixado.

        Parágrafo único. É vedado o ingresso ou transporte de pessoa não autorizada em trem que transporte produtos perigosos.

        Art. 13. 0 trem transportando produtos perigosos será inspecionado pela ferrovia para verificar sua conformidade com o estipulado neste regulamento, bem assim nas instruções complementares e demais normas aplicáveis ao produto:

        I – antes de iniciar viagem;

        II – em locais previamente especificados pela ferrovia; e

        III – quando houver suspeita de qualquer fato anormal.

        Art. 14. A ferrovia dará prévio conhecimento da circulação de trem com produtos perigosos a todo pessoal envolvido nesse transporte, instruindo-o sobre as medidas operacionais a serem adotadas e definindo as responsabilidades.

        Art 15. Nos despachos de produtos perigosos em tráfego mútuo, a ferrovia de origem avisará, com a devida antecedência, às demais ferrovias interessadas, para que estas possam providenciar, em tempo hábil, a continuação do transporte com presteza e segurança.

        § 1º No momento do recebimento, os vagões com produtos perigosos serão inspecionados para verificação de suas condições de circulação.

        § 2º Não estando os vagões em condições de prosseguir viagem, caberá à ferrovia de origem tomar as necessárias providências para adequá-los a este fim.

        Art. 16. 0 transporte de produtos perigosos somente será realizado por vias cujo estado de conservação possibilite segurança compatível com o risco correspondente ao produto transportado.

        Art. 17. Salvo imposição de sinalização ou motivo de força maior, os trens ou vagões e equipamentos com produtos perigosos não poderão parar e estacionar ao longo da linha nos seguintes casos:

        I – ao lado de composição ou carros de passageiros e vagões com animais ou outros vagões com produtos perigosos;

        II – em locais de fácil acesso público;

        III -em passagens de nível.

SEÇÃO III

Do Despacho, Acondicionamento, Carregamento, Estiva, Descarregamento, Manuseio e Armazenagem

        Art. 18. Os produtos perigosos fracionados serão acondicionados para suportar os riscos de carregamento, estiva, transporte, descarregamento e baldeação, sendo o expedidor responsável pela adequação do acondicionamento, segundo especificações do fabricante do produto.

        Parágrafo único. A ferrovia somente receberá para o transporte aqueles produtos perigosos cujas embalagens externas estejam adequadamente rotuladas, etiquetadas e marcadas de acordo com a NBR-7500.

        Art. 19. No mesmo vagão, não será permitido o transporte de produtos perigosos com outro tipo de mercadoria, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados. 
        § 1º Entende-se como compatibilidade entre dois ou mais produtos a ausência de risco potencial de ocorrer explosão, desprendimento de chama ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, bem como alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer dos produtos transportados, se postos em contato entre si, seja por vazamento, ruptura de embalagem, ou qualquer outra causa. 
        § 2º É defeso o transporte de produtos perigosos com risco de contaminação juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados ao uso humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim. 
        § 3º É vedado o transporte de animais juntamente com qualquer produto perigoso.

        Art. 19. É proibido o transporte, no mesmo veículo ou contêiner, de produto perigoso com outro tipo de mercadoria, ou com outro produto perigoso, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.(Redação dada pelo Decreto nº 4.097, de 23.1.2002)

        § 1o Consideram-se incompatíveis, para fins de transporte conjunto, produtos que, postos em contato entre si, apresentem alterações das características físicas ou químicas originais de qualquer deles, gerando risco de provocar explosão, desprendimento de chama ou calor, formação de compostos, misturas, vapores ou gases perigosos..(Redação dada pelo Decreto nº 4.097, de 23.1.2002)

        § 2o É proibido o transporte de produtos perigosos, com risco de contaminação, juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados a uso humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.(Redação dada pelo Decreto nº 4.097, de 23.1.2002)

        § 3o É proibido o transporte de animais juntamente com qualquer produto perigoso..(Redação dada pelo Decreto nº 4.097, de 23.1.2002)

        § 4o Para aplicação das proibições de carregamento comum, previstas neste artigo, não serão considerados os produtos colocados em pequenos cofres de carga distintos, desde que estes assegurem a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias ou ao meio ambiente..(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.097, de 23.1.2002)

        Art. 20. É proibida a abertura de volumes contendo produtos perigosos nos veículos e dependências da ferrovia; exceto em casos de emergência.

        1º Nesses casos, a ferrovia deve providenciar, segundo orientação do expedidor, a recomendação dos volumes, garantindo as condições de segurança necessárias ao manuseio adequado do produto perigoso, a qual deve ser realizada por pessoa habilitada, com conhecimento sobre as características do produto e a natureza de seus riscos.

        2º Quando a ferrovia proceder à abertura e recomposição dos volumes, passará a ser responsável pelo acondicionamento, o que implicará a cessação da responsabilidade do expedidor.

        3º O expedidor será responsabilizado se a emergência tiver sido provocada por deficiência do acondicionamento original e, nesse caso, arcará com todos os ônus de controle da emergência e da abertura e recomposição dos volumes.

        Art. 21. As operações de carregamento e descarregamento de produtos perigosos são de responsabilidade, respectivamente, do expedidor e do destinatário, respeitadas as condições de transporte indicadas pela ferrovia.

        1º Quando realizadas nas dependências da ferrovia, as operações de carregamento e descarregamento poderão, por acordo entre as partes envolvidas, ser de responsabilidade de ferrovia.

        2º Os produtos perigosos serão carregados e estivados, sempre que possível, diretamente nos vagões ou destes descarregados, em local afastado de habitações ou de áreas e vias de fácil acesso público.

        3º Nas operações de carregamento, cuidados especiais serão tomados quanto à arrumação da mercadoria, a fim de evitar danos, avarias, ou acidentes.

        Art 22. Após o seu carregamento, o vagão será perfeitamente fechado, lacrado ou enlonado e isolado, até a formação do trem.

        Art. 23. 0 manuseio e a estiva de volume contendo produtos perigosos serão executados em condições de segurança adequadas às características dos produtos perigosos e à natureza de seus riscos.

        Art. 24. A execução das operações de carregamento, estiva, baldeação e descarregamento de produtos perigosos no período noturno somente será admitida em condições adequadas de segurança, respeitadas as prescrições próprias da ferrovia.

        Art. 25 Os produtos perigosos serão armazenados em locais a eles exclusivamente reservados, isolados e sinalizados, e serão observadas as medidas relativas à segurança e à compatibilidade entre produtos.

        Art. 26. A ferrovia providenciará no sentido de que:

        I – os produtos perigosos permaneçam o menor tempo possível em suas dependências;

        II – enquanto estiverem sob sua guarda, os produtos perigosos sejam mantidos sob vigilância, por pessoal instruído sobre as características do risco e os procedimentos a serem adotados em caso de emergência, impedindo-se a aproximação de pessoas estranhas.

SEÇÃO IV

Do Pessoal

        Art. 27. A ferrovia promoverá, sistematicamente, o treinamento para todo o seu pessoal envolvido com o manuseio, transporte, atendimento a emergências e vigilância de produtos perigosos, de acordo com instruções expedidas a respeito do assunto.

        Art. 28. Todo o pessoal envolvido nas operações de carregamento, descarregamento e baldeação de produtos perigosos deve usar traje e equipamentos de proteção individual adequados, conforme normas e instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho e, no caso de substâncias radioativas, as da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

        Parágrafo único. Durante o transporte, a equipagem deve usar o traje mínimo obrigatório, ficando desobrigada do uso dos equipamentos de proteção individual.

        Art 29. A ferrovia manterá o pessoal de estação, despacho, recebimento, entrega, manobra e condução de veículos carregados com produtos perigosos, inteirado dos dispositivos deste regulamento e demais instruções relativas à presença, manuseio e transporte desses produtos.

SEÇÃO V

Da Documentação

        Art. 30. Os trens transportando produtos perigosos somente poderão circular com os documentos a seguir especificados, além daqueles previstos na regulamentação dos transportes ferroviários e nas normas relativas ao produto perigoso transportado:

        I – declaração de carga emitida pelo expedidor contendo as seguintes informações sobre o produto perigoso transportado:

        a) número e nome propriados para o embarque;

        b) a classe e, quando for o caso, a subclasse à qual o produto pertence;

        c) declaração de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, estiva, descarregamento, baldeação e transporte ferroviário e que atende à regulamentação em vigor.

        II – ficha de emergência, emitida pelo expedidor de acordo com as NBR-7503 e NBR-8285.

        Parágrafo único. O documento a que se refere o item I deste artigo não eximirá a ferrovia de responsabilidade direta por eventuais danos que o vagão ou equipamento venha a causar a terceiros, nem eximirá o expedidor da responsabilidade pelos danos causados pelos produtos, por negligência de sua parte.

CAPÍTULO III

Dos procedimentos em casos de emergência

        Art. 31. Em caso de ocorrência com trem que esteja transportando produtos perigosos, afetando ou não a carga, a equipagem procederá da seguinte forma:

        I – dará ciência à estação mais próxima ou ao setor de controle de tráfego, pelo meio mais rápido ao seu alcance, detalhando a ocorrência, o local do evento, a classe e a quantidade do produto transportado;

        II – tomara as providências cabíveis relativas à circulação do trem; e

        III – adotará as medidas indicadas na ficha de emergência ou nas instruções específicas da ferrovia sobre o produto transportado.

        Art. 32. Nos casos em que os acidentes afetem ou possam afetar mananciais, áreas de proteção ambiental, reservas e estações ecológicas ou aglomerados urbanos, caberá à ferrovia:

        I – providenciar, junto aos órgãos competentes, o isolamento e severa vigilância da área, até que sejam eliminados todos os riscos a saúde de pessoas e animais, ao patrimônio e ao meio ambiente.

        II – dar ciência imediata do ocorrido às autoridades locais mobilizando todos os recursos necessários, inclusive por intermédio do órgão da defesa civil, do órgão de defesa do meio ambiente, das polícias civil e militar, da corporação de bombeiros e hospitais.

        Art. 33. Nas rotas pelas quais se efetue transporte regular de produtos perigosos, a ferrovia manterá contatos com as autoridades locais – prefeituras e órgãos de policiamento, defesa civil, bombeiros, saúde pública, saneamento, meio ambiente – e entidades particulares, a fim de estabelecer, em conjunto com estas, plano para atendimento de situações de emergência que necessitem de apoio externo ao âmbito da ferrovia.

        § 1º Em cada localidade será indicado um órgão ou entidade a ser contatado pela ferrovia, o qual se encarregará de acionar os outros integrantes sistema de atendimento de emergência.

        2º No plano de atendimento a emergências será estabelecido a hierarquia de comando em cada situação.

        Art. 34. Quando, em razão da natureza, extensão e características da emergência, se fizer necessária a presença, no local, de pessoal técnico ou especializado, esta será solicitada pela ferrovia ao expedidor ou ao fabricante do produto.

        Parágrafo único. Os custos decorrentes do atendimento previsto neste artigo serão imputados à ferrovia ou ao expedidor, segundo disponha o contrato de transporte.

        Art. 35. 0 fabricante do produto, o expedidor e o destinatário, em caso de emergência, prestarão apoio e darão os esclarecimentos que lhes forem solicitados pela ferrovia ou autoridade pública.

        Art. 36. As operações de baldeação, em condições de emergência, serão executadas de conformidade com a orientação do expedidor ou do fabricante do produto e, se possível, com a presença do destinatário ou seu preposto e de autoridade pública.

        Parágrafo único. Todo pessoal envolvido nessa operação utilizará o equipamento de manuseio e de proteção individual recomendados pelo expedidor ou fabricante do produto, segundo instruções deste.

        Art. 3 7. Em caso de transporte regular de produtos perigosos, a ferrovia baixará instruções detalhadas, específicas para cada produto e para cada rota ferroviária, incluindo procedimentos para a execução segura das operações envolvidas no manuseio e transporte e o atendimento aos casos de emergência, com base nas informações recebidas do expedidor, segundo orientação do fabricante do produto.

        1º Nessas instruções serão definidas as responsabilidades, atividades e atribuições de todos aqueles que deverão atuar nas operações de manuseio, transporte e atendimento a emergência, destacando a ordem de comando em cada caso.

        2º Constarão das instruções os telefones das autoridades e entidades que, ao longo de cada rota, possam vir a prestar auxílio nas situações de emergência, conforme descrito no § 1º do artigo 33.

        3º Essas instruções serão revistas e atualizadas periodicamente.

        Art. 38. Em caso de transporte eventual de produtos perigosos, a critério da ferrovia e sem prejuízos da segurança, as instruções relativas ao transporte, manuseio e atendimento a emergências poderão ser simplificadas.

        Art 39. A ferrovia, ao fazer o transporte de produtos perigosos, manterá, adequadamente localizados, em plenas condições de operação e prontos para partir, composições e veículos de socorro dotados de todos os dispositivos e equipamentos necessários ao atendimento às situações de emergência, bem como equipe treinada para lidar com tais ocorrências.

CAPÍTULO IV

Dos deveres, obrigações e responsabilidades

SEÇÃO I

Do Fabricante e do Importador

        Art. 40. 0 fabricante de vagões e equipamentos especialmente destinados ao transporte de produtos perigosos responderá pela sua qualidade e adequação aos fins a que se destinam.

        Art. 41. 0 fabricante do produto perigoso deverá:

        I – fornecer ao expedidor as especificações relativas à adequação do acondicionamento do produto e, quando for o caso, a relação do conjunto de equipamentos a que se refere o Art. 4º;

        II – fornecer ao expedidor as informações sobre as cautelas necessárias ao transporte e manuseio do produto, bem como ao preenchimento da ficha de emergência e à elaboração das instruções específicas;

        III – estabelecer, em conjunto com a ferrovia, as especificações e condições para limpeza e descontaminação de vagões e equipamentos;

        IV – prestar o apoio e as informações complementares que lhe forem solicitados pela ferrovia ou pelas autoridades públicas, em casos de emergência.

        Art. 42. No caso de importação, o importador do produto ou equipamento assumirá, em território brasileiro, os deveres, obrigações e responsabilidades do fabricante.

SEÇÃO II

Do Expedidor e do Destinatário

        Art. 43. 0 expedidor deverá:

        a) fornecer à ferrovia os documentos exigíveis para o transporte de produtos perigosos, assumindo responsabilidade pelo que declarar;

        b) prestar à ferrovia, de conformidade com o fabricante do produto, todas as informações sobre o produto perigoso a ser transportado, necessárias para a elaboração de instruções relativas às medidas de segurança no transporte e para atendimento a situações de emergência;

        c) indicar, de conformidade com o fabricante, os principais riscos associados ao produto perigoso e as providências essenciais a serem tomadas em caso de emergência;

        d) exigir da ferrovia o emprego de rótulo de risco e painéis de segurança adequados aos produtos a transportar, conforme disposto no art. 8º;

        e) entregar os produtos devidamente rotulados, etiquetados e marcados, no caso de carga fracionada;

        f) acordar com a ferrovia, caso esta não os possua, o fornecimento de equipamentos específicos a atender às situações de emergência, com as devidas instruções para a sua correta utilização;

        g) fornecer à ferrovia, quando esta não os possua, os rótulos de risco e painéis de segurança para uso de vagões ou equipamentos de propriedade do transportador, em caso de transporte eventual;

        h) comprovar junto à ferrovia a realização de inspeções em vagões e equipamentos de sua propriedade, conforme previsto no § 3º, do art. 3º.

        Art. 44. 0 expedidor e o destinatário prestarão todo o apoio possível e darão os esclarecimentos necessários que lhes forem solicitados pela ferrovia ou autoridade pública, em casos de emergência no transporte de produtos perigosos.

        Art. 45. As operações de carregamento e de descarregamento são da responsabilidade, respectivamente, do expedidor e do destinatário, cabendo-lhes dar treinamento e orientação adequados ao pessoal envolvido, quanto aos procedimentos a serem adotados nessas operações, respeitadas as condições de transporte indicadas pela ferrovia.

        1º A ferrovia será co-responsável pelas operações de carregamento ou de descarregamento, quando delas participar, por acordo com o expedidor ou com o destinatário.

        2º Quando realizadas nas dependências da ferrovia, as operações de carregamento e descarregamento poderão, por comum acordo entre as partes envolvidas, ser de responsabilidade da ferrovia.

        Art. 46. No carregamento, estiva e descarregamento de produtos perigosos, o expedidor e o destinatário tomarão as precauções necessárias à preservação dos bens de propriedade da ferrovia ou de terceiros, com especial atenção para a compatibilidade entre os aludidos produtos.

        Art. 47. Quando os vagões e equipamentos forem de propriedade da ferrovia, caberá ao expedidor verificar se os mesmos estão em condições adequadas ao acondicionamento dos produtos.

        Art. 48. O expedidor será responsável pela adequação do acondicionamento do produto a ser transportado, conforme norma brasileira e, na falta desta, conforme especificações do fabricante do produto.

        Parágrafo único. Nos casos de emergência, em que a ferrovia efetue a abertura e recomposição de volumes contendo produtos perigosos, será sua a responsabilidade a que se refere este artigo, respondendo o expedidor pelas conseqüências da emergência, se esta tiver sido provocada por ato ou omissão a ele imputável.

SEÇÃO III

Da Ferrovia

        Art. 49. Constituem deveres e obrigações da ferrovia:

        I – garantir as condições de utilização, bem assim a adequação de seus vagões e equipamentos aos produtos transportados;

        II – verificar as condições de utilização e a adequação ao transporte de produtos perigosos dos vagões e equipamentos, quando de propriedade de terceiros;

        III – fazer acompanhar as operações de carga, descarga e baldeação, executadas pelo expedidor ou destinatário, em instalações da ferrovia, adotando as cautelas necessárias para prevenir riscos ao meio ambiente, à saúde e à integridade física de seus prepostos;

        IV – certificar-se de que o expedidor ou o destinatário da carga estão habilitados a executar as operações de sua movimentação em instalações próprias;

        V – observar a orientação do expedidor quanto à correta estiva da carga no vagão ou equipamento, sempre que, por acordo com o expedidor, tiver responsabilidade solidária ou exclusiva sobre as operações de carregamento e descarregamento;

        VI – providenciar para que o trem mantenha afixados em lugar visível os rótulos de risco e painéis de segurança específicos adequados aos produtos transportados e assegurar que os equipamentos necessários a situações de emergência estejam em      condições de funcionamento adequadas;

        VII – instruir o pessoal envolvido na operação do transporte quanto à correta utilização dos equipamentos necessários ao atendimento a situações de emergência;

        VIII – zelar pela adequação profissional do pessoal envolvido nas operações de manuseio e de transporte, submetendo-o a exames de saúde periódicos.

        § lº Sempre que a carga e a descarga forem executadas pelo expedidor ou destinatário sem a conferência e acompanhamento da ferrovia, o expedidor ficará responsável pelos danos e acidentes decorrentes do mau acondicionamento da carga, devendo neste caso os vagões serem lacrados pelo expedidor ou destinatário.

        § 2º No transporte de granéis, quando a carga e a descarga forem feitas pelo expedidor ou destinatário sem conferência da ferrovia, a responsabilidade do expedidor ou do destinatário se restringe aos acidentes ocorridos nessas operações, salvo quando o carregamento e descarregamento forem realizados em desacordo com as normas vigentes para o produto e tais irregularidades venham a provocar acidentes ou avaria no percurso.

        Art. 50. A ferrovia conferirá, na origem, o que for apresentado para despacho, verificando a procedência das declarações e informações do expedidor e o cumprimento das exigências prescritas neste regulamento.

        Art. 51. A ferrovia recusará o transporte quando as condições de acondicionamento dos produtos não estiverem conforme os preceitos deste Regulamento, das demais normas e instruções, ou apresentarem sinais de violação, deterioração, ou mau estado de conservação; sob pena de responsabilidade solidária com o expedidor.

        Art 52. A ferrovia comunicará ao destinatário em tempo hábil, a data e hora da chegada do produto, para que ele possa tomar as providências cabíveis para a retirada da mercadoria no prazo ajustado.

CAPÍTULO V

Da fiscalização

        Art. 53. A fiscalização do cumprimento deste Regulamento, de suas normas e instruções complementares, será exercida pela Secretaria-Geral do Ministério dos Transportes cabendo-lhe:

        I – fixar a periodicidade com que as ferrovias deverão apresentar relatórios sobre o transporte e ocorrências;

        II – adotar as medidas adequadas para melhorar o nível de segurança nesse tipo de transporte;

        III – determinar, quando for o caso, providências para a apuração de responsabilidade nas ocorrências com produtos perigosos, garantindo às partes o direito de participação na apuração dos fatos.

        Art. 54. Caberá à ferrovia a fiscalização dos procedimentos operacionais de seu pessoal para assegurar o cumprimento dos dispositivos deste julgamento.

        Art. 55. Nos contratos de transporte de produtos perigosos as partes estipularão as suas obrigações e as sanções aplicáveis pelo seu descumprimento.

        § 1º A aplicação dessas sanções far-se-á independentemente de outras penalidades aplicáveis ao infrator, inclusive multas, na forma do que dispuser a legislação federal, estadual ou municipal.

        § 2º A imposição das sanções previstas neste artigo não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO VI

Das disposições gerais

        Art. 56. Para a uniforme e generalizada aplicação deste regulamento, o Ministério dos Transportes manterá cooperação com órgãos e entidades públicas ou privadas, mediante troca de experiências, consultas e execução de pesquisa, com a finalidade, inclusive, de complementação ou alteração deste regulamento.

        Art 57. Integram o presente regulamento as NBR-7500, NBR-7503 e NBR-8285.

        Art. 58. Será de exclusiva competência do Ministério dos Transportes:

        I – estabelecer medidas especiais de segurança para o transporte, em circunstâncias que assim o exijam tecnicamente;

       II – estabelecer proibição de transporte de produtos perigosos por ferrovia, quando esta não oferecer condições de segurança     suficiente, determinando para cada caso a modalidade de transporte mais adequada;

        III – dispensar do cumprimento, total ou parcial, das exigências deste regulamento, o transporte de determinados produtos ou quantidade de produtos que não representam riscos significativos.

        § 1º Quando se tratar de produtos explosivos e de substâncias radioativas serão ouvidos pelo Ministério dos Transportes, respectivamente, o Ministério do Exército e a Comissão Nacional de Energia Nuclear.

        § 2º O transporte de pequenas quantidades de produtos perigosos, necessários à operação e manutenção dos serviços ferroviários, assim como o transporte a bordo de trens de socorro, estão isentos do cumprimento das disposições previstas neste regulamento.

        Art. 59. O presente regulamento será aplicado ao transporte ferroviário internacional de produtos perigosos, em território brasileiro, observadas, no que couber, as disposições constantes de acordos, convênios ou tratados ratificados pelo Brasil.

        Art. 60. Este regulamento será amplamente divulgado e estará à disposição dos usuários, para consulta, nas estações e agências da ferrovia.

        Art. 61. O Ministério dos Transportes fixará, mediante portaria, os prazos necessários para que a ferrovia, o expedidor, o destinatário e o fabricante de produtos ou equipamentos se adaptem às exigências deste regulamento.

Brasília, 21 de fevereiro de 1990.

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