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DECRETO No 98.812, DE 9 DE JANEIRO DE 1990.

 

Regulamenta a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV, da Constituição e o art. 24 da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, instituído pelo art. 1º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, aplica-se ao aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM.

Art. 2º A Permissão de Lavra Garimpeira depende de prévio licenciamento concedido pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, são competentes:

a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no caso de Permissão de Lavra Garimpeira que cause impacto ambiental de âmbito nacional;

b) o órgão definido na legislação estadual, nos demais casos.

Art. 3º Quando em área urbana, a Permissão de Lavra Garimpeira dependerá, ainda, de assentimento da autoridade administrativa do Município de situação do jazimento mineral.

Art. 4º A Permissão de Lavra Garimpeira será outorgada, com observância do disposto no Capítulo VI do Regulamento do Código de Mineração, cabendo ao proprietário do solo, na forma que a lei estabelecer, a participação nos resultados da lavra.

Art. 5º Considera-se garimpagem a atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, executada em áreas estabelecidas para este fim, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira.

§ 1º São considerados minerais garimpáveis:

I – o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; e

II – a scheelita, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, as demais gemas, o feldspato, a mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados pelo DNPM.

§ 2º O local em que ocorrer a extração de minerais garimpáveis, no forma deste artigo, será genericamente denominado garimpo.

Art. 6º A Permissão de Lavra Garimpeira será outorgada pelo Diretor-Geral do DNPM, de acordo com os procedimentos de habilitação estabelecidos em portaria.

Art. 7º A Permissão de Lavra Garimpeira será outorgada a brasileiro ou a cooperativa de garimpeiros autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob as seguintes condições:

I – a permissão vigorará pelo prazo de até cinco anos, sucessivamente renovável a critério do DNPM;

II – o título é pessoal e, mediante anuência do DNPM, transmissível a quem satisfaça os requisitos legais. Quando outorgado a cooperativa de garimpeiros, a transferência dependerá, ainda, de autorização expressa da respectiva assembléia geral; e

III – a área da permissão não excederá cinqüenta hectares, salvo, excepcionalmente, quando outorgada a cooperativa de garimpeiros, a critério do DNPM.

Parágrafo único. Aplicam-se ao Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, no que couber, as disposições dos Capítulos XI e XV do Regulamento do Código de Mineração.

Art. 8º Julgada necessária, pelo DNPM, a realização de trabalhos de pesquisa, o permissionário será intimado a apresentar projeto de pesquisa, no prazo de noventa dias, contados da publicação do extrato do ofício de notificação no Diário Oficial da União.

§ 1º Em caso de inobservância do disposto no caput deste artigo, o DNPM cancelará a permissão ou reduzirá a área.

§ 2º Atendido o disposto no caput deste artigo, o DNPM expedirá o competente Alvará de Pesquisa, podendo, a requerimento do interessado, a área ser ampliada para o limite da classe da respectiva substância, desde que a mesma esteja livre.

Art. 9º 0 DNPM poderá admitir a Permissão de Lavra Garimpeira em área de manifesto de mina ou de concessão de lavra, com autorização do titular, quando houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.

§ 1º Havendo recusa por parte do titular da concessão ou do manifesto, o DNPM conceder-lhe-á o prazo de noventa dias, contados da publicação do extrato do ofício de notificação no Diário Oficial da União, para apresentar projeto de pesquisa para efeito de futuro aditamento de nova substância ao título original, se for o caso.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o titular haja apresentado projeto de pesquisas, o DNPM poderá conceder a Permissão de Lavra Garimpeira.

Art. 10. A critério do DNPM, será admitida a concessão de lavra em área objeto de Permissão de Lavra Garimpeira, com autorização do titular, quando houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.

Art. 11. São deveres do permissionário de lavra garimpeira:

I – iniciar os trabalhos de extração no prazo de noventa dias, contados da data da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado;

II – extrair somente as substâncias minerais indicadas no título;

III – comunicar imediatamente ao DNPM a ocorrência de qualquer outra substância mineral não incluída no título, sobre a qual, nos casos de substâncias e jazimentos garimpáveis o titular terá direito de aditamento ao título da permissão;

IV – executar os trabalhos de mineração com observância das normas técnicas e regulamentares baixadas pelo DNPM e pelo órgão ambiental competente;

V – evitar o extravio das águas servidas, drenar e tratar as que posam ocasionar danos a terceiros;

VI – diligenciar no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a proteção do meio ambiente;

VII – adotar as providências exigidas pelo poder público;

VIII – não suspender os trabalhos de extração por prazo superior a cento e vinte dias, salvo motivo justificado;

IX – apresentar ao DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, informações quantitativas da produção e da comercialização relativas ao ano anterior; e

X – responder pelos danos causados a terceiros, resultantes, direta e indiretamente, dos trabalhos de lavra.

§ 1º O não cumprimento das obrigações constantes deste artigo sujeita o infrator às sanções de advertência ou multa, previstas nos incisos I e II do art. 63, do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, e de cancelamento da permissão.

§ 2º A multa inicial variará de dez a duzentas vezes o Maior Valor de Referência (MVR) estabelecido de acordo com o disposto no art. 2° da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975, devendo as hipóteses e os respectivos valores serem definidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM.

§ 3º Na apuração das infrações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 101 do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto n° 62.934, de 2 de julho de 1968.

§ 4º O disposto no § 1° deste artigo não exclui a aplicação das sanções estabelecidas na legislação ambiental.

Art. 12. O DNPM estabelecerá, mediante portaria, as áreas de garimpagem, levando em consideração a ocorrência do bem mineral garimpável, o interesse do setor mineral e as razões de ordem social e ambiental.

§ 1º A criação ou ampliação de áreas de garimpagem fica condicionada à prévia licença do Ibama, à vista de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima), de acordo com a legislação especifica.

§ 2º Ao determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental, o Ibama fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e caracteristicas ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.

Art. 13. Observadas as peculiaridades de determinadas áreas de garimpagem, o DNPM poderá constituir comissão, em âmbito federal, estadual ou municipal, com participação de representantes dos permissionários de lavra garimpeira, para exercer o controle e a orientação técnica das atividades de mineração, dentro da área.

Art. 14. A área de garimpagem poderá ser desconstituída por portaria do Diretor-Geral do DNPM quando:

I – comprometer a segurança ou a saúde dos garimpeiros ou terceiros;

II – estiver causando dano ao meio ambiente;

III – ficar evidenciado malbaratamento da riqueza mineral; e

IV – comprometer a ordem publica.

Art. 15. A área de garimpagem poderá ser reduzida sempre que o número de garimpeiros não justificar o bloqueio da área originalmente reservada para essa atividade,

Art. 16. O titular de Permissão de Lavra Garimpeira, de Autorização de Pesquisa, de Concessão de Lavra, de Licença Registrada ou de Manifesto de Mina responde pelos danos ao meio ambiente.

Art. 17. A Permissão de Lavra Garimpeira de que trata este decreto:

I – não se aplica a terras indígenas; e

II – quando na faixa de fronteira, além do disposto neste Decreto, fica ainda sujeita aos critérios e condições que venham a ser estabelecidos, nos termos do inciso III do § 1° do art. 91 da Constituição Federal.

Art. 18. O aproveitamento de bens minerais, pelo regime de concessão de lavra ou pelo regime de licenciamento, depende de licenciamento do órgão ambiental competente (art. 2º, parágrafo único).

Art. 19. A realização de trabalho de pesquisa e lavra em áreas de conservação dependerá de prévia autorização do órgão ambiental que as administre.

Art. 20. Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão pelo órgão ambiental competente, conforme disposto na legislação específica.

Parágrafo único. A suspensão de trabalhos de lavra será comunicada previamente, ao DNPM, que adotará as providências necessárias no sentido de que o titular mantenha a área e as instalações em bom estado, de modo a permitir a retomada das operações.

Art. 21. O beneficiamento de minérios em lagos, rios e quaisquer correntes de água somente poderá ser realizado de acordo com solução técnica aprovada pelo DNPM e pelo órgão ambiental competente.

Art. 22. A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais sem a competente concessão, permissão ou licença, constitui crime, sujeito a pena de reclusão de três meses a três anos e multa.

§ 1° Constatada, ex officio ou por denúncia, a situação prevista neste artigo, o DNPM comunicará o fato ao Departamento de Polícia Federal (DPF), para a instauração do competente inquérito e demais providências cabíveis.

§ 2° Sem prejuízo da ação penal e da multa cabível, a extração mineral realizada sem a competente concessão, permissão ou licença acarretará a apreensão do produto mineral, das máquinas, veículos e equipamentos utilizados, os quais, após transitada em julgado a sentença que condenar o infrator, serão vendidos em hasta pública e o produto da venda recolhido à conta do Fundo Nacional de Mineração, instituído pela Lei n° 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 23. Nas áreas estabelecidas para garimparem os trabalhos deverão ser realizados preferencialmente em forma associativa, com prioridade para as cooperativas de garimpeiros.

§ 1° 0 DNPM, no prazo de sessenta dias, após o recebimento do requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira, verificando que a área se encontra livre, publicará no Diário Oficial o respectivo memorial descritivo e abrirá prazo de sessenta dias para eventual contestação por parte de cooperativa de garimpeiros, que esteja extraindo minerais garimpáveis na área, para fins de exercício do direito de prioridade.

§ 2° A contestação deverá ser protocolizada no DNPM e conter elementos de prova de atuação na área.

§ 3° Decorrido, sem contestação, o prazo referido no § 1° deste artigo, o DNPM dará seguimento ao processo de outorga do título de permissão de lavra garimpeira.

§ 4° Caso haja contestação, o DNPM procederá vistoria na área requerida, no prazo de sessenta dias para identificação e colheita de provas.

§ 5° Constatada a atuação de cooperativa de garimpeiros na área requerida, o DNPM concederá à interessada o prazo de sessenta dias para exercer, o direito de prioridade.

§ 6° A não apresentação pela cooperativa de garimpeiros do requerimento de permissão de lavra garimpeira, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, configura, para todos os efeitos legais, renúncia ao direito de prioridade, devendo o DNPM dar prosseguimento ao processo do requerimento considerado prioritário.

Art. 24. Fica assegurada às cooperativas de garimpeiros prioridade para obtenção de autorização de pesquisa ou concessão de lavra nas áreas onde estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido:

I – em áreas livres, nos termos do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de l967;

II – em áreas requeridas com prioridade, anteriormente à vigência da Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989;

III – em áreas onde sejam titulares de Permissão de Lavra Garimpeira .

§ 1° A cooperativa de garimpeiros terá o prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste Decreto, para exercer o direito de prioridade de que tratam os incisos I e II deste artigo, mediante protocolização do competente requerimento.

§ 2° A cooperativa, quando necessário, fará prova do exercício anterior da garimpagem na área, pelos seus associados e, se for o caso, da implantação de infra-estrutura existente na área.

§ 3° A cooperativa de garimpeiros, que se enquadre no disposto no artigo anterior, poderá optar pelo título de Permissão de Lavra Garimpeira, cabendo ao DNPM decidir sobre a pretensão.

Art. 25. Observado o disposto nos arts. 23 e 24, aplica-se, para atribuição da prioridade na obtenção da Permissão de Lavra Garimpeira, a alínea a do art. 11 do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 26. A cooperativa de garimpeiros titular de Permissão de Lavra Garimpeira fica obrigada a:

I – promover a organização das atividades de extração e o cumprimento das normas referentes a segurança do trabalho e à proteção do meio ambiente;

II – não admitir em seu quadro social pessoas associadas a outra cooperativa com o mesmo objetivo;

III – fazer constar, em seu estatuto, que entre seus objetivos figura a atividade garimpeira;

IV – fornecer a seus associados certificados relativos a suas atividades na área da permissão;

V – apresentar anualmente ao DNPM lista nominal dos associados com as alterações ocorridas no período;

VI – não permitir que pessoas estranhas ao quadro social exerçam a atividade de garimpagem na área titulada; e

VII – estabelecer no estatuto que a atuação da cooperativa se restringirá a objeto da permissão.

Art. 27. Haverá, no DNPM, além dos livros previstos no art. 119 do Regulamento do Código de Mineração, o Livro I, de Registro das Permissões de Lavra Garimperia, para transcrições das respectivas permissões.

Art. 28. 0 Diretor-Geral do DNPM deverá publicar:

I – no prazo de trinta dias, portaria regulando procedimentos para habilitação à Permissão de Lavra Garimpeira (art. 6°);

II – no prazo de cento e vinte dias, portaria estabelecendo procedimentos e critérios a serem observados nos projetos de pesquisa (art. 8°); e

III – no prazo de cento e vinte dias, portaria contendo instruções para aplicação ao disposto no art. 10.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY 
J. Saulo Ramos 
Vicente Cavalcante Fialho 
João Alves Filho 
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1990

 

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