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Captura de espécie em extinção gera multa ambiental a pescador

“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a legalidade de multa ambiental a pescador flagrado no litoral do Rio grande do Sul com peixes da espécie tubarão-azul em sua embarcação. A 3ª Turma deu provimento ao recurso do Ibama e reformou a sentença em julgamento na última semana.

O dono da embarcação ajuizou ação contra Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Ele afirmou que possuía o Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira válida em todo o litoral brasileiro.

O mandado de segurança foi julgado procedente pela 6ª Vara Federal de Itajaí (SC), levando o Ibama a recorrer ao TRF4.

Segundo o instituto, o dono do barco não apresentou a documentação necessária, mostrando que podia pescar o cação-azul, e referiu que o Ministério de Pesca não concede autorização para a captura da espécie nas plataformas continental, no mar territorial e na zona econômica do Rio grande do Sul.

O desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do caso, acolheu o pedido do Instituto ambiental. Pra ele, ‘caracterizada a pesca no litoral do Rio Grande do Sul de espécie declarada ameaçada de extinção no Estado (tubarão-azul ou cação-azul), não há qualquer ameaça de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora’.

Cação-azul

O cação azul, também conhecido como tubarão-azul, é uma espécie em extinção de tubarão da família Carcharhinidae, que habita nas zonas profundas dos oceanos em águas temperadas e tropicais”.

Fonte: TRF4, 16/03/2016.


Confira a íntegra da decisão:

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002305-02.2015.4.04.7208/SC
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
APELADO
:
JORGE SEIF
ADVOGADO
:
FLÁVIO FRAGA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PESCA. IBAMA. PODER REGULAMENTAR. PODER DE FISCALIZAÇÃO. CAPTURA DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. LITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.
Em não havendo óbice legal à autuação do impetrante pelo IBAMA na hipótese de restar caracterizada a pesca no litoral do Rio Grande do Sul de espécie declarada ameaçada de extinção no Estado (tubarão-azul ou cação-azul), não há qualquer ameaça de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora, razão pela qual a reforma da sentença, com a denegação da segurança é medida que se impõe.
 ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator

Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8134073v8e, se solicitado, do código CRC DCF8D1EB.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002305-02.2015.4.04.7208/SC
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
APELADO
:
JORGE SEIF
ADVOGADO
:
FLÁVIO FRAGA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
JORGE SEIF impetrou mandado de segurança preventivo contra ato a ser perpetrado pelo CHEFE REGIONAL DO IBAMA em Itajaí/SC, consistente na provável e iminente autuação e apreensão do pescado composto pelas espécies denominadas tubarão-azul ou cação-azul. Refere o impetrante que possui Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira válido em toda a costa nacional.
O Juízo a quo concedeu a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de lavrar auto de infração, ou de impor qualquer penalidade, contra a embarcação ELIAS SEIF, de propriedade do impetrante, pela captura das referidas espécies, com fundamento no Decreto nº 51.797/2014, do Estado do Rio Grande do Sul, em relação ao Comunicado de Desembarque n. 01/2015 apresentado para o dia 23/03/2015, no Porto de Itajaí/SC, ou a sustação do auto e seus efeitos. Sem honorários ou custas. Sentença sujeita ao reexame necessário (evento 48 – SENT1).
O IBAMA apelou, sustentando a legalidade do ato perpetrado, porquanto observados os ditames constitucionais e a legislação aplicável ao caso, qual seja, a Lei 9.784/99, a Lei 9.605/1998, o Decreto 6.514/2008 e o Decreto Estadual 51.797/2014. Aduz que o imperante não apresentou a documentação pertinente, quando notificado, sendo que a autarquia não pode ser impedida de exercer o trabalho de fiscalização e de emitir o competente auto de infração, quando for o caso. Refere que o Ministério de Pesca não concede autorização para a captura das citadas espécies na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva do Rio Grande do Sul, razão pela qual deve ser denegada a segurança pleiteada (evento 56 – APELAÇÃO1).
Com o parecer do representante do Ministério Público Federal junto a este Tribunal, Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon, opinando pelo provimento da apelação e do reexame necessário, a fim de ser reformada a sentença, com a denegação da segurança, (evento 8 – PARECER1), vieram os autos.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
VOTO
A magistrada de origem concedeu a segurança, adotando o entendimento esposado quando da concessão da liminar, no sentido de que “pela legislação específica aplicável ao caso, o Decreto Estadual não poderia dispor sobre a utilização dos recursos pesqueiros no Mar Territorial, visto que compete ao Ministério da Pesca e ao Ministério do Meio Ambiente fixar medidas relacionadas ao uso sustentável dos recursos pesqueiros. Referiu a magistrada que, não obstante a competência constitucional para legislar sobre pesca seja concorrente entre a União e os Estados (art. 24, VI, CF), no que respeita à atividade pesqueira em si, a Lei n. 11.959,/09, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca. é que regula as atividades pesqueiras (evento 48 – SENT1).
Apelou, o IBAMA, alegando, em síntese, que a autarquia não pode ser impedida de exercer o trabalho de fiscalização e de emitir o competente auto de infração, como é o caso dos autos, em que o autuado não possuía a devida licença. Referiu, ainda, que o Ministério de Pesca não concede autorização para a captura das espécies tubarão-azul ou cação-azul na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva do Rio Grande do Sul.
De fato, razão assiste ao apelante.
Compete ao IBAMA regulamentar e fiscalizar a atividade de pesca no país. A Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca visa a promover, nos termos do art. 1º da Lei 11.959/2009, verbis:
I – o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
II – o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade pesqueira;
III – a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos;
IV – o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira, bem como de suas comunidades.
Uma das diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca é o desenvolvimento socioeconômico daqueles que exercem a atividade pesqueira e suas comunidades. Entretanto, esse objetivo deve ser atingido concomitantemente aos demais objetivos acima referidos, relacionados ao desenvolvimento sustentável da pesca, preservação, conservação e recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos.
Nesse sentido, o art. 3º do mesmo diploma:
Art. 3º  Compete ao poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso:
I – os regimes de acesso;
II – a captura total permissível;
III – o esforço de pesca sustentável;
IV – os períodos de defeso;
V – as temporadas de pesca;
VI – os tamanhos de captura;
VII – as áreas interditadas ou de reservas;
VIII – as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo;
IX – a capacidade de suporte dos ambientes;
X – as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade;
XI – a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques.
Dessa forma, compete ao Poder Público estabelecer os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca que conciliem a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais com a necessária sustentabilidade dos recursos pesqueiros. Trata-se de política estabelecida pelo Poder Público, devidamente representado pelo IBAMA, autarquia que foi criada pela Lei n° 7.735/89, também para exercer as atividades de fiscalização dos recursos naturais, coordenando e executando a política nacional do meio ambiente e da preservação das espécies.
No ponto, bem observou o Parquet, cujo trecho do parecer eu transcrevo, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
“[…] Fixada, portanto, a premissa de que o território do Rio Grande do Sul se estende para o mar territorial que lhe é adjacente, bem como à zona econômica exclusiva e à plataforma continental que seguem àquele, resta evidente a competência do Estado do Rio Grande do Sul para definir as espécies marinhas ameaças de extinção dentro do respectivo território, conforme os permissivos constitucionais (art. 23, incs. VI e VII, da CF/88) e legais acima referidos (art. 8º, inc. XVII, da Lei Complementar n. 140/2011)
Diga-se que a competência para elaborar lista de espécies da fauna ameaçadas de extinção mais se adequa à competência material anteriormente mencionada. De qualquer sorte, mesmo sob o prisma da competência legislativa concorrente, os Estados-membros estão autorizados constitucionalmente a editar atos normativos definindo a sua respectiva lista de espécies ameaçadas de extinção.
No que diz respeito à competência legislativa para proteção do meio ambiente, bem como fauna e pesca, dispõe o art. 24 da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Nos §§ 1º e 2º do art. 24, está previsto que compete à União legislar sobre normas gerais e aos Estados exercer sua competência suplementar. A preponderância do interesse é que definirá a competência.
Sendo o Brasil um país de dimensões continentais, é clara a possibilidade de espécies não estarem ameaçadas de extinção se considerado o âmbito nacional, mas se encontrarem nessa condição no espaço territorial mais restrito de um Estado-membro. Nesse ponto, claro o interesse do Estado em suplementar eventual legislação nacional, estabelecendo as espécies ameaçadas de extinção no âmbito estadual, protegendo o meio ambiente dentro do seu território.
Sobre a possibilidade dos Estados-membros elaborarem suas listas de animais ameaçados de extinção, em que pese o apelado, na petição inicial, ter feito referência à existência de um parecer contrário da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura (Evento 1 – PARECER8), mais recentemente, em 08 de maio de 2015, foi elaborado o Parecer n. 37/2015/DECOR/CGU/AGU (ora anexado), do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria Geral da União, que, sanando a divergência existente entre o MMA, IBAMA e MPA, concluiu pela possibilidade dos Estados-membros elaborarem suas próprias listas.
[…]
Assim, seja do ponto de vista da competência comum material, seja considerando as normas de competência legislativa concorrente, não resta dúvida que é plenamente válido o Decreto Estadual n. 51.797, de 8 de setembro de 2014, que lista as espécies da fauna ameaçadas de extinção relativa ao território do Rio Grande do Sul, aí abrangida sua extensão marítima.
Nesse sentido, conforme o art. 1º do citado decreto estadual, são declaradas como espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção ou regionalmente extintas aquelas previstas no seu anexo I, dentre as quais encontra-se elencado o tubarão-azul ou cação-azul (nome científico prionace glauca), na qualidade de vulnerável. Por vulnerável entende-se a categoria de ameça que inclui as espécies que não se encontram criticamente em perigo ou em perigo, mas correm um alto risco de extinção na natureza (art. 3º, inc. V).
A elaboração da lista do Estado do Rio Grande do Sul foi precedida de amplo estudo técnico-científico, conforme esclarecido na apelação do IBAMA, bem como mencionado pela Juíza Federal que deferiu a liminar na ACP n. 5023572-63.2015.4.04.7100.
[…]
Outrossim, o fato da lista nacional oficial de espécies da fauna ameaçada de extinção, objeto da Portaria MMA n. 445, de 17 de dezembro de 2014, publicada três meses após a lista estadual, não contemplar o tubarão-azul ou cação-azul de forma alguma invalida a lista estadual, pois é bastante razoável que, diante da dimensão continental do Brasil, determinada espécie da fauna não esteja ameaçada nacionalmente, mas esteja em um âmbito territorial menor, no caso, de um determinado Estado. Além disso, obviamente não faria sentido uma lista estadual se tivesse que ser idêntica à lista nacional.
Neste ponto da discussão é importante discorrer a respeito do advento do Decreto n. 52.310/2015, do Estado do Rio Grande do Sul, que excepcionou do Decreto Estadual n. 51.797/2014 as espécies da ictiofauna marinha objeto do anexo I, dentre as quais se encontra o tubarão-azul ou cação-azul.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o aludido Decreto foi publicado em 1º de abril de 2015, sendo que a presente ação foi proposta em 23 de março de 2015, objetivando evitar a autuação do impetrante em relação ao descarregamento que ocorreria no mesmo dia 23 de março de 2015 (ver itens 54 e 56 da petição inicial). Logo, a pesca que busca ser resguardada pela presente ação ocorreu quando plenamente em vigor o Decreto Estadual n. 51.797/2014.
Ademais, importa salientar que o Decreto n. 52.310/2015, do Estado do Rio Grande do Sul, foi objeto de uma ação civil pública (5023572-63.2015.4.04.7100), proposta conjuntamente pelo Ministério Público Federal e Estadual, na qual foi deferida liminar para suspender a eficácia do DEstRS 52.310/2015, mantendo-se hígida, vigente e eficaz a parte do DEstRS 51.797/2014, que define os animais da ictiofauna marinha ameaçados de extinção no Estado do Rio Grande do Sul (Evento 45 daquele feito). Diga-se que a referida decisão foi mantida pelo Relator da 4ª Turma em sede de liminar no agravo de instrumento n. 5037259- 67.2015.4.04.0000.
Assim, a questão que se coloca agora é se a presença do tubarão-azul ou caçãoazul na lista de espécies da fauna ameaçadas de extinção no Estado do Rio Grande do Sul pode ensejar a proibição da sua pesca no território deste Estado-membro.
Igualmente, a esta indagação a resposta é positiva.
A preservação de espécies declaradas ameaçadas de extinção, ainda que em dado território da Federação, é uma decorrência lógica do disposto no art. 225, caput e § 1º, incs. I, II e VII, da CF/88 […].
Como se vê dos aludidos artigos, a Constituição brasileira não compactua com a extinção de espécies, ao contrário, busca a proteção da biodiversidade do patrimônio genético nacional. Sendo assim, a inclusão de espécie em lista de animais ameaçados de extinção importa em um comando normativo de preservação dessas espécies, afastando a possibilidade de sua exploração econômica.
Evidente que a extinção de espécies em áreas consideráveis como a tratada no presente caso, consistente no mar territorial, zona econômica exclusive e plataforma continental do litoral do estado do Rio Grande do Sul, pode ensejar grave desequilíbrio ecológico em um território extenso, de forma a justificar a proteção constitucional e legal.
Incidindo nesse ponto, igualmente, o princípio da precaução. Sobre o aludido princípio ambiental, ei-lo no exato molde da Declaração do Rio de Janeiro (Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – ECO-92):
“Princípio 15. De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.
Ademais, no plano infraconstitucional, a proibição à pesca de espécimes ameaçados de extinção decorre do disposto no inc. II, do § 1º, do art. 6º, da Lei n. 11.959/2009, que preceitua:
Art. 6o O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas específicas, para proteção:
(…)
§ 1o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o exercício da atividade pesqueira é proibido:
(…)
II – em relação às espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos não permitidos pelo órgão competente;
E ainda do art. 34, § único, inc. I, da Lei n. 9.605/98, que tipifica como crime a pesca de espécies que devem ser preservadas e, como já referido supra, a razão da inclusão de uma espécie em lista de animais ameaçados de extinção somente pode ser sua preservação. A mesma redação é encontrada no art. 35, § único, inc. I, do Decreto n. 6.514/2008, para tipificar idêntica conduta como infração administrativa, sujeitando o responsável às sanções administrativas cabíveis.
Essa egrégia Corte já assentou que há vedação total à pesca de espécies ameaçadas de extinção, consoante se depreende da seguinte ementa que interpreta o alcance do art. 36 da Lei n. 9.605/98:
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PESCA DE PEIXES AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DA LEI Nº 9.605/98. ARTIGO 36, PARTE FINAL DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. 1. A pesca e o transporte de peixes ameaçados de extinção configuram, em tese, o delito tipificado no artigo 34, parágrafo único, incisos I e III, da Lei dos Crimes Ambientais, afastando a competência dos Juizados Especiais Criminais Federais. 2. A expressão “ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora”, contida na parte final do artigo 36 da Lei nº 9.605/98 não possui o condão de restringir a aplicabilidade do artigo 34 do mesmo diploma legal às hipóteses de pesca de espécies não ameaçadas de extinção, sob pena de afronta ao disposto no artigo 225, § 1º, inciso I, da CRFB, referindo-se somente a possibilidade de aproveitamento econômico de tais peixes, uma vez que sobre os ameaçados de extinção há vedação total de retirada da água. (TRF4 – OITAVA TURMA; RSE 200971010004551; RSE – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO; Relator(a) VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS; Fonte D.E. 04/06/2010; Data da Decisão 26/05/2010; Data da Publicação 04/06/2010).
Diga-se que, do texto do Decreto Estadual n. 51.797/2014, extrai-se que somente determinadas práticas preservacionistas é que podem autorizar a captura das espécies elencadas no anexo I do decreto. É a conclusão que se chega da leitura do art. 5º, in verbis:
Art. 5.º A Secretaria do Meio Ambiente, ouvida a Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul, poderá autorizar, em caráter especial, a coleta de espécies ameaçadas de extinção com fins científicos, dando destinação preferencial do material biológico a coleções zoológicas de instituições de pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul.
Assim, assentada a competência do Estado do Rio Grande do Sul para listar as espécies ameaçadas de extinção no seu território, aí abrangido o mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental, bem como a vedação à pesca das espécies ameaçadas de extinção no âmbito estadual, como é o caso do tubarão-azul ou cação-azul, a competência do IBAMA para autuar o impetrante pela pesca da aludida espécie no litoral gaúcho é uma decorrência da competência material comum dos entes da Federação, constitucionalmente definida no art. 23, incs. VI e VII, da CF/88, supratranscrito, bem como nos § 2º e 3º do art. 17 da Lei Complementar n. 140/2011 […].
Finalmente, a alegação do apelado de que possui todas as licenças e autorizações administrativas para o exercício da atividade pesqueira configura assertiva insuficiente, por si só, para descaracterizar a infração ou elidir as sanções aplicadas, se a pesca, no caso, houver sido realizada em ofensa à legislação ambiental, como entendeu o IBAMA.
Destarte, não havendo óbice legal à autuação do impetrante pelo IBAMA na hipótese de restar caracterizada a pesca no litoral do Rio Grande do Sul de espécie declarada ameaçada de extinção neste Estado (tubarão-azul ou cação-azul), não há qualquer ameaça de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora, razão pela qual a reforma da sentença, com a denegação da segurança é medida que se impõe”(evento 8 – PARECER1).
Assim, merece acolhida a insurgência do IBAMA, para que seja reformada a sentença com a denegação da segurança.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002305-02.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50023050220154047208
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
APELADO
:
JORGE SEIF
ADVOGADO
:
FLÁVIO FRAGA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma

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