quinta-feira , 18 abril 2024
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Breves considerações sobre mediação de conflitos ambientais

por Luciana Vianna Pereira.

INTRODUÇÃO

O objetivo do presente trabalho é tecer alguns comentários sobre a aplicação do procedimento da mediação como instrumento de solução extrajudicial de conflitos ambientais. Apesar de reconhecermos que a mediação ambiental pode ser aplicada em diversos tipos de conflitos de natureza ambiental, focaremos especificamente nos conflitos de natureza difusa por termos encontrado aí uma intensa divergência doutrinária.

Para isso, inicialmente traremos algumas considerações sobre os conflitos ambientais e sobre o instituto da mediação, para então apresentarmos nossas considerações acerca da mediação aplicada especificamente à solução de conflitos ambientais de natureza difusa, em especial com relação à divergência decorrente da indisponibilidade do bem ambiental.

 

1 –    OS CONFLITOS AMBIENTAIS

Primeiramente é necessário perceber que uma mesma ocorrência ambiental, tenha a proporção que tiver, gera necessariamente uma série de conflitos que podemos genericamente chamar de conflitos ambientais[1].

Assim, quando um agente causa um dano ambiental, aqui entendido como uma alteração adversa da qualidade de um bem ambiental, surgirão conflitos entre o agente e a coletividade, entre o agente e as gerações futuras, entre o agente e os indivíduos e grupos diretamente afetados pela ocorrência. Surgirá ainda conflito ambiental entre o poluidor e a Administração Pública, interessada na repressão ao ilícito ou do crime cometido.

Daí, podemos diferenciar ao menos quatro naturezas diversas do que se pode chamar de conflitos ambientais: (i) de natureza administrativa sancionatória – pela violação a normas de conduta ou cometimento de um crime ambiental; (ii) de natureza difusa – pelo dano causado à coletividade, incluindo as presentes e futuras gerações; (iii) de natureza individual homogênea – pelo dano causado à um grupo determinado ou determinável de indivíduos afetados diretamente pela sua ocorrência e (iv) de natureza individual – quando o dano causar prejuízos diretos a uma pessoa de maneira individualizada.

A legislação brasileira define o meio ambiente como o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”[2], tendo a Constituição Federal elevado o meio ambiente ecologicamente equilibrado à classificação de “bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida”[3].

Há, portanto, uma clara valorização das relações entre aqueles que integram o meio ambiente. Independente da adoção de uma visão antropocêntrica (que acreditamos ser a verdadeiramente escolhida pelo legislador constitucional brasileiro) ou biocêntrica, a legislação fez prevalecer a ideia de que o homem se relaciona com a natureza, consome e eventualmente destrói outros bens ambientais, mas deve guardar com o seu meio uma relação de respeito e preservação não para assegurar sua existência, mas também a existência das gerações que ainda estão por vir. O conceito é portanto do “desenvolvimento sustentável”. A interação existe, o consumo de bens ambientais é reconhecidamente necessária para a vida humana.

E o que seria o dano ambiental?

É notório, na doutrina brasileira, que o conceito de dano ambiental vem mudando ao longo do tempo e se ampliando significativamente.

Como exemplo, em seu trabalho no ano 2000, LEITE conceituava o dano ambiental como “toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio ambiente, diretamente, como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e indiretamente, a terceiros, tendo em vista os interesses próprios e individualizáveis e que refletem no macrobem”[4], enquanto que na revisão mais recente de seu livro, em 2014, o autor passou a conceituar o dano ambiental em duas acepções distintas e complementares. Se por um lado seria “uma alteração indesejável ao conjunto de elementos chamados meio ambiente […] a lesão ao direito fundamental que todos têm direito a aproveitar o meio ambiente apropriado”[5], por outro, englobaria “os efeitos que esta modificação gera na saúde das pessoas e em seus interesses”[6].

Ressalte-se que em 14 anos, a definição passou de uma “lesão intolerável” a uma “alteração indesejável”, o que por si só já demonstra uma grande ampliação no escopo de definição do que seria o dano ambiental.

Seja como for, acreditamos que o dano ambiental gerador do conflito de natureza difusa e merecedor da tutela do Direito é a barreira imposta ao processo de regeneração natural à uma perturbação[7] praticada por uma  conduta ou atividade humana.

Em verdade, é importante que se reconheça que o meio ambiente integralmente considerado é auto-regenerável. O ponto que se coloca para definir se a perturbação realizada pela atividade humana é aceitável ou se merece repressão pelo Direito é o tempo para que a regeneração do ambiente ou dos componentes ambientais afetados se concretize. A perturbação de um componente ambiental será inaceitável quando sua capacidade de regeneração não ocorre em tempo razoável, considerando a existência humana, quando este dano não é previamente previsto e devidamente compensado[8], ou quando houver a perda efetiva de um componente específico considerado relevante.

Os conflitos ambientais que aqui optamos por tratar são aqueles de natureza difusa, gerados pela atuação humana ou empresarial resultante na ocorrência de um dano ao meio ambiente capaz de afetar a sadia qualidade de vida.

 

2 –    A MEDIAÇÃO COMO FORMA EXTRAJUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

A mediação pode ser definida como um procedimento “extrajudicial de resolução de conflitos, caracterizado pela intervenção de uma terceira pessoa, cujo objetivo é facilitar o diálogo entre as partes em confronto, por forma a que elas próprias possam construir a solução tida por ambas como a ideal para o seu problema”[9].

A doutrina nacional identifica três principais correntes sobre a mediação: 1. a escola tradicional, baseada nos autores Fisher, Ury e Patton; 2. a escola transformativa, baseada em Bush e Folger; e 3. escola circular-narrativa, baseada nas autoras Cobb e Suares[10]. A diferença entre as três correntes nos parece estar em muito situada no papel da mediação e do mediador. Na primeira, o mediador teria o papel somente de facilitar e promover o diálogo entre as partes, sem, contudo, influenciar na negociação em si. Na segunda, o mediador poderia agir para buscar a “revalorização pessoal [e] reconhecimento da legitimidade do outro”[11]. E, na terceira, o mediador, partindo de técnicas de psicologia familiar, buscaria desconstruir determinados conceitos, dando lugar a novos conceitos, capazes de fomentar o surgimento de um acordo[12].

Depreende-se, portanto, que mediação é um procedimento de auto composição de conflitos, na medida em que o mediador não emite decisão ou faz qualquer julgamento sobre o conflito em questão, mas simplesmente promove e facilita a composição de interesses entre as partes envolvidas para que estas cheguem a um acordo que considerem satisfatório, havendo alguma variação na forma e meios para se alcançar essa composição. A doutrina atribui à mediação de sucesso o sentimento nas partes medidas de um relação ganha/ganha, que substitui a relação de ganho ou perda, natural das soluções litigiosas de conflitos.

A mediação não é um fim em si mesmo e não consegue ser totalmente independente ou desvinculado das soluções judiciais, até porque, se bem sucedida, a mediação resultará em um acordo firmado entre as partes, cuja execução (em caso de descumprimento) dependerá do uso da força coercitiva privativa do Estado.

Segundo SILVA JUNIOR, a mediação atribui às partes envolvidas um papel de protagonistas no desfecho e solução do conflito e na construção de uma decisão satisfatória para ambas, além de restabelecer o diálogo entre as partes e fomentando um espírito colaborativo para a solução do conflito[13].

A Lei 13.140/2015 instituiu a mediação como forma extrajudicial de solução de conflitos, dividindo em dois tipos: conflitos entre particulares e conflitos envolvendo interesses públicos e em que um dos mediados integra a administração pública. A mediação é ali definida como “a atividade técnica exercida por um terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”[14].

Além de assegurar a imparcialidade e independência do mediador, a norma ainda prevê a possibilidade de os mediados serem acompanhados por advogados, sendo certo que se uma delas estiver acompanhada de advogado, a outra necessariamente também deverá estar.

É importante destacar que a norma brasileira permitiu o uso da mediação em caso de direitos indisponíveis, desde que tais direitos sejam transigíveis, conte com parecer favorável do Ministério Público e o acordo seja homologado pelo Poder Judiciário[15].

Para que a mediação se conclua de forma satisfatória, será necessário o consenso, o acordo entre todos os envolvidos. A representatividade é um dos pontos cruciais apontados por autores que rejeitam o uso da mediação em conflitos ambientais.

 

3 –    A MEDIAÇÃO COMO FORMA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS AMBIENTAIS ENVOLVENDO DIREITOS DIFUSOS

Inicialmente é necessário que se diga que a mediação é amplamente utilizada para solução de conflitos ambientais no direito norte-americano, tendo sido usada, por exemplo, como noticiado por SAMPAIO ET AL., no caso do acidente de Macondo, maior acidente envolvendo uma plataforma de petróleo no mar da história, que afetou um grande número de pessoas e o território do México e dos Estados Unidos da América[16].

Diversos autores norte-americanos, como por exemplo BURGESS e BURGESS entendem que a mediação em matéria ambiental requer atenção às especificidades do conflito ambiental, como ser usualmente multidisciplinar, envolver uma intensa polarização, incertezas científicas, diferentes interesses envolvidos em decorrência de um grande número de agentes e grupos afetados por ele[17]. De toda forma, observadas as técnicas apropriadas para endereçar tais questões, as soluções extrajudiciais, como a mediação, parecem melhores do que a solução adjudicatória, na medida em que o juiz que não detém, como não poderia, todo o conhecimento multidisciplinar necessário para enfrentar as divergências técnicas existentes e a multidisciplinariedade envolvida nos conflitos ambientais.

Ademais, a possibilidade de ampla participação e representatividade efetiva nas sessões de mediação, bem como a flexibilidade inerente ao processo de mediação que, em muito diverge do sistema jurisdicional tradicional são apontados pela doutrina que defende o uso da mediação para solução dos conflitos ambientais[18].

Via de regra, a grande questão que se coloca sobre a possibilidade ou não de uso da mediação para solução de conflitos ambientais de natureza difusa (que contrapõem uma atividade causadora de um dano ambiental e a coletividade afetada por tal dano), gira em torno da disponibilidade ou indisponibilidade do bem ambiental e da natureza dos direitos e interesses envolvidos.

É de se destacar que aqueles que refutam o uso de mediação para a solução de conflitos ambientais de natureza difusa pautam seu entendimento em dois aspectos: (i) entender o bem ambiental como absolutamente indisponível; e (ii) a presença de interesses metaindividuais (ou difusos) de natureza pública das disputas de natureza ambiental.

Outros argumentos contrários ao uso da mediação para solução de conflitos envolvendo direitos difusos seriam: (i) o fato de estarem em conflito, via de regra “pessoas jurídicas [causadoras do dano] e coletividades indeterminadas de sujeitos [fato que] desconfiguraria hipótese típica de uso da mediação, técnica especialmente indicada para os conflitos marcados por alta dose de subjetivismo e grande impacto emocional”[19]; e (ii) o fato de os fatos geradores dos conflitos são normalmente são “episódicos”, mesmo quando se prolongam no tempo, sendo a mediação a forma de solução adequada não nesses casos, mas nos casos em que é necessário restabelecer o diálogo entre as partes envolvidas, por estarem elas em uma relação duradoura[20].

VARGAS refuta a mediação às soluções de interesses transindividuais, pelo fato de que os legitimados não “carrega[m] consigo as angústias, a raiva, os receios e incertezas que possuem os reais titulares dos direitos violados”[21] e entende que “essa objetivação dos aspectos dos conflitos, que é característica das pretensões individuais homogêneas não favorece a utilização da mediação enquanto técnica de resolução de disputas, por não encontrar ambiente para operar seus notáveis predicados”[22], mas faz a ressalva de que quando for possível “a realização de sessões de mediação com os indivíduos – e não com o legitimado coletivo – ainda que para resolução de apenas um aspecto do conflito”[23] teria lugar a mediação[24].

Em que pesem os argumentos acima, ousamos discordar. Não nos parece que o fato de serem legitimados e não os interessados a participar das sessões de mediação, importaria necessariamente em um distanciamento em relação aos interesses reais envolvidos ou a ausência de “angústias, raiva e receios”. Nos parece que os legitimados costumam ter sim ampla dimensão dos interesses que se dispõem a proteger, além de costumar ter uma posição mais uniforme do interesse do coletivo que representam.

Discordamos também que os conflitos ambientais decorrentes dos direitos difusos sejam episódicos e não correspondam a uma relação duradoura. Isto porque, na grande maioria das vezes, nos parece haver sim uma relação duradoura entre as partes em conflito. Uma indústria, por exemplo, pode estar há muitos anos inserida em uma comunidade quando ocorre um acidente ambiental gerador de um conflito, e pretender ainda permanecer por muitos outros anos inserida nessa mesma comunidade. Teria lugar nesse exemplo, o objetivo de restabelecer as relações entre a comunidade e o agente causador do dano ambiental.

SILVA JUNIOR entende que é necessário que se faça uma análise mais cuidadosa sobre “os contornos caracterizadores dessa indisponibilidade em sede de direito ambiental”[25]. Para o autor, a “tutela do meio ambiente só se mostra possível e racionalmente legítima a partir do momento em que se define a espécie de conduta capaz de gerar o dano ambiental”[26].

A reflexão é importante porque põe foco sobre as partes em contraposição no conflito decorrente do dano ambiental e no objeto do conflito, que é onde deveria se situar a discussão sobre admissibilidade ou inadmissibilidade de métodos alternativos de conflito.

Para o autor:

“Quando o foco da questão passa a girar em torno da manutenção do equilíbrio sistêmico (proteção do bem jurídico ambiental), deixam-se as posições [de vencedor e perdedor] de lado para se permitir a discussão de ideias capazes de preencher todos os interesses afetos à controvérsia, abrindo espaço para a adoção de meios de negociação e mediação”[27].

Defensor da aplicação de formas alternativas de solução de conflitos ambientais, ANTUNES considera a indisponibilidade do meio ambiente um “mito que permeia o direito ambiental, desmentido por leitura atenta das normas tanto constitucionais […] como da legislação ordinária”[28]. O autor lembra que em diversos momentos o direito ambiental prevê a negociabilidade de questões ambientais, como, por exemplo, quando a legislação prevê as compensações ambientais para atividades potencialmente poluidoras cujo valor é destinado à criação e manutenção de unidades de conservação, quando a legislação da ação civil pública permite o encerramento de ações ou a sua não propositura pela assinatura de termos de ajustamento de conduta; ou através do próprio processo administrativo de licenciamento ambiental, em que, de certa forma, define-se o “grau de ‘poluição’ ambiental tido como aceitável pela sociedade”[29].

SOARES, por seu turno, entende que se por um lado é inegável a indisponibilidade e inalienabilidade do direito previsto constitucionalmente ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por outro há que se ponderar os benefícios trazidos pela celeridade e menor custo da mediação, cujo efeito acaba sendo a cessação do dano e sua reparação de forma mais célere e menos custosa[30].

Parece-nos claro que apesar de os conflitos ambientais girarem em torno de direitos difusos, sobre os quais às partes não caberiam dispor, não parece haver na solução dos conflitos ambientais que são levados à decisão pelo Poder Judicial, de fato, uma disposição dos bens ambientais.

Ademais, os casos que envolvem conflitos ambientais são multidisciplinares, estão constantemente sujeitos à divergências científicas e interesses múltiplos que nem sempre  poderão ser (e na maioria das vezes não são) endereçados em toda a sua amplitude e diversidade em uma decisão “de cima para baixo”.

Como assevera SILVA JUNIOR, partindo de um conflito macro entre o desenvolvimento econômico e a proteção do meio ambiente, os conflitos ambientais podem ser melhor resolvidos por formas alternativas, como a mediação, tendo em vista que tais métodos, possibilitam a promoção da discussão e negociação de soluções entre todos os envolvidos[31].

Nos parece que há um claro alinhamento da mediação com o princípio do desenvolvimento sustentável, consubstanciado em um desenvolvimento que permita e assegure a existência e o bem-estar das presentes e futuras gerações. Para isso, por mais recorrente e óbvia que seja a conclusão, é necessário romper o binômio meio ambiente – economia e passar a vê-los como valores complementares.

Entendemos ainda ser necessário ver os métodos de solução de conflitos, tradicionais ou alternativos, pelo que são: métodos, procedimentos, formas. Não são um fim em si mesmos.

É necessário também desconstruir o mito de que o Judiciário dará maiores garantias ao processo ou aos interesses em disputa ou proferirá uma decisão melhor do que uma solução que seja negociada entre as partes, sob o olhar atendo de um mediador que poderá assegurar a discussão livre e propositiva para solução do conflito. Uma análise mais cuidadosa do contencioso ambiental brasileiro revela que essa percepção não se verifica na prática.

Há diversas experiências de soluções negociadas para conflitos ambientais cujo resultado é extremamente benéfico ao meio ambiente. Basta ver o número de inquéritos civis e ações civis públicas que se encerram através de termos de ajustamento de conduta. Os grandes casos de contaminação ambiental no Brasil não se encerram por uma decisão judicial proferida de cima para baixo, mas por estes termos.

Resume bem, SOARES quando afirma ser necessário:

tratar o conflito ambiental através do diálogo, promover a cooperação, o respeito, a solidariedade, a assunção de responsabilidades, o desejo de melhoria contínua da qualidade do meio, fortalecer o relacionamento entre as pessoas, que podem em situações de crise contar umas com as outras para resolverem os problemas [a ainda servir para a] construção de uma outra relação homem-natureza, que respeite as diferenças, sem as apagar[32].

 

CONCLUSÃO

Pelo exposto, entendemos que, se por um lado é uníssono que o macrobem ambiental, assim considerado o ambiente como um todo ou as funções ecológicas dos sistemas ambientais, é indisponível, o mesmo não se pode dizer dos componentes ambientais. Deve-se reconhecer que há, na própria existência humana, uma necessária pressão sobre os bens ambientais e uma reconhecida interferência adversa da atividade humana no seu meio.

Ademais, diversos instrumentos previstos na legislação brasileira, por si só, demonstram que há sim algum grau de disponibilidade sobre os componentes ambientais, como por exemplo, os mecanismos de licenciamento ambiental ou avaliações ambientais estratégicas, os termos de ajustamento de conduta que importam em uma negociação sobre a forma de resolver danos aos bens ambientais, as audiências públicas, que em alguma medida servem para dar aos interessados a oportunidade para manifestarem e verem endereçados seus interesses diante da iminente ou intentada implementação de um empreendimento com potencial poluidor relevante.

É, contudo nos conflitos ambientais decorrentes de danos causados por uma atividade que põe em confronto o causador do dano ambiental e a coletividade afetada por este dano que se verificam as maiores divergências sobre a admissibilidade ou não do uso da mediação.

Nos parece que a adoção da mediação e das técnicas inerentes a ela, de composição de conflitos, buscando a composição dos interesses (além das posições) entre os envolvidos e a participação na construção de uma solução continuada e voltada para o futuro e que possa envolver toda a comunidade, podem sim trazer grandes benefícios ao processo e a promoção do desenvolvimento sustentável.

 

BIBLIOGRAFIA

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Notas:

[1] Pode ainda haver conflito ambiental quando há o descumprimento de uma norma ambiental, ainda que de tal descumprimento não resulte nenhum dano. Os autores ROSSI e SILVA vão além ao incluir, por exemplo, divergências entre “valores e princípios éticos que determinam condutas de atuação [e] interpretação sobre o conteúdo da lei ou da política ambiental” como exemplos de conflitos a que se pode denominar de conflitos ambientais. Em ROSSI, Maria Teresa Baggio; SILVA, Victor Paulo Azevedo Valente da – Mediação Ambiental. Mediação de Conflitos: para iniciantes, praticantes e docentes. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 577-592, ISBN 978-85-442-1062-8, p.581.

[2] Lei 6938/81, art. 3º, I.

[3] CF, art. 225, caput.

[4] LEITE, José Rubens Morato – Dano ambiental: do individual ao coletivo, extrapatrimonial. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 108.

[5] LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo – Dano ambiental: do individual ao coletivo, extrapatrimonial. Teoria e Prática. 6.a ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2014. ISBN 978-85-203-5193-2, p. 98.

[6] Idem – Ibidem, p. 98.

[7] SILVA JUNIOR, Sidney Rosa da – A Mediação Aplicada aos Conflitos Sócioambientais: uma via necessária. In Arbitragem e Mediação: Temas controvertidos. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. ISBN 978-85-309-5848-0. p. 379-413, p. 394.

[8] Como ocorre nos processos de licenciamento ambiental e compensação ambiental, prevista pela Lei do SNUC.

[9] CEBOLA, Cátia Marques – A mediação pré-judicial em Portugal: Análise do Novo Regime Jurídico [Em linha] Disponível em http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31632&idsc=112472&ida=112747 [Acesso em 10 de junho de 2017], parágrafo 7º.

[10] SAMPAIO, Rômulo S. R.; PORTO, Antonio José Maristello; OLIVEIRA, Érica Diniz; PAVÃO, Bianca Borges Medeiros – Resolução Consensual de Conflitos Ambientais: Um estudo de casos da experiência pioneira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2016 ISBN 978-85-8440-800-9, p. 47.

[11] SAMPAIO, Rômulo S. R.; PORTO, Antonio José Maristello; OLIVEIRA, Érica Diniz; PAVÃO, Bianca Borges Medeiros – Op. Cit., p. 47.

[12] SAMPAIO, Rômulo S. R.; PORTO, Antonio José Maristello; OLIVEIRA, Érica Diniz; PAVÃO, Bianca Borges Medeiros – Op. Cit., p. 47.

[13] Idem – Ibidem, p. 392.

[14] LEI 13.140/2015, art. 1.o.

[15] BRAGA NETO, Adolfo – Marco Legal da Mediação – Lei 13.140/2015 – Comentários iniciais à luz da prática brasileira. Revista de Arbitragem e Mediação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. ISSN 1679-6462. Ano 14, n.o 47 (Outubro-Dezembro 2015), p. 259-275, p. 263.

[16] BURGESS, Guy; BURGESS, Heidi – Environmental Mediation: Beyond the limits applying dispute resolution principles to intractable environmental conflicts [Em linha] Disponível em http://www.colorado.edu/conflict/full_text_search/AllCRCDocs/9450.htm  [Consult. 17 de Junho de 2017]. Sobre a doutrina norte-americana, vide também: SAMPAIO, Rômulo S. R.; PORTO, Antonio José Maristello; OLIVEIRA, Érica Diniz; PAVÃO, Bianca Borges Medeiros – Resolução Consensual de Conflitos Ambientais: Um estudo de casos da experiência pioneira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2016 ISBN 978-85-8440-800-9, p. 43.

[17] Para um maior detalhamento sobre o tema, ver SAMPAIO, Rômulo S. R.; PORTO, Antonio José Maristello; OLIVEIRA, Érica Diniz; PAVÃO, Bianca Borges Medeiros – Op. Cit., p. 44-46.

[18] Nesse sentido, ver ROSSI, Maria Teresa Baggio; SILVA, Victor Paulo Azevedo Valente da – Mediação Ambiental. Mediação de Conflitos: para iniciantes, praticantes e docentes. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 577-592, ISBN 978-85-442-1062-8, p. 578 e LANCHOTTI, Andressa de Oliveira; ASSUMPÇÃO, Fernanda Aparecida Mendes e Silva Garcia – Mediação de conflitos socioambientais: metodologia aplicada para a prevenção e resolução de conflitos em convênio com o Ministério Público de Minas Gerais. Mediação de Conflitos: para iniciantes, praticantes e docentes. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 593-609, ISBN 978-85-442-1062-8, p. 594.

[19] VARGAS, Sarah Mercon – Meios Alternativos na resolução de conflitos transindividuais. [Em linha] Disponível em http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-06032013-091823/pt-br.php [Acesso em 05 de junho de 2017], p. 122.

[20] VARGAS, Sarah Mercon – Op. Cit., p. 123.

[21] VARGAS, Sarah Mercon – Op. Cit., p. 130.

[22] Idem – Ibidem., p. 130.

[23] Idem – Ibidem., p. 130.

[24] É importante destacar que a autora faz um raciocínio diferente com relação aos direitos coletivos strictu sensu, quando existe a possibilidade de identificação dos sujeitos envolvidos, onde vê com maior facilidade a aplicação da mediação. Para maiores detalhes ver: VARGAS, Sarah Mercon – Meios Alternativos na resolução de conflitos transindividuais. [Em linha] Disponível em http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-06032013-091823/pt-br.php [Acesso em 05 de junho de 2017], p. 123-124.

[25] SILVA JUNIOR, Sidney Rosa da – A Mediação Aplicada aos Conflitos Sócioambientais: uma via necessária. In Arbitragem e Mediação: Temas controvertidos. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. ISBN 978-85-309-5848-0. p. 379-413, p. 393.

[26] SILVA JUNIOR, Sidney Rosa da – Op. Cit., p. 393.

[27] SILVA JUNIOR, Sidney Rosa da – Op. Cit., p. 394.

[28] ANTUNES, Paulo de Bessa – Direito Ambiental, Indisponibilidade de direitos, solução alternativa de conflitos e arbitragem. Revista de Arbitragem e Mediação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. ISSN 1679-6462. Ano 11, n.o 30 (Julho-Setembro 2011), p. 103-135, p. 105.

[29] Idem – Ibidem, p. 109.

[30] SOARES, Samira Iasbeck de Oliveira – Mediação de Conflitos Ambientais: Um novo caminho para a Governança da ÁGUA no Brasil? Curitiba: Juruá, 2010. ISBN 978-85-362-2859-4, p. 139.

[31] SILVA JUNIOR, Sidney Rosa da – A Mediação Aplicada aos Conflitos Sócioambientais: uma via necessária. In Arbitragem e Mediação: Temas controvertidos. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. ISBN 978-85-309-5848-0. p. 379-413, p. 396.

[32] SOARES, Samira Iasbeck de Oliveira – Op. Cit., p.157-158.

lucianaviannapereira
Luciana Vianna Pereira – Advogada atuante na área ambiental, Pós-graduada em Direito Ambiental Brasileiro pela PUC-Rio, mestranda em Ciências Jurídicas, pela Universidade Autónoma de Lisboa, autora de diversos artigos em Direito Ambiental, associada ao escritório Trench Rossi e Watanabe.

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