sexta-feira , 29 março 2024
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Áreas protegidas (espaços territoriais especialmente protegidos)

por Paulo de Bessa Antunes.

A proteção de áreas com finalidades “ambientais” é antiga. Na Europa, desde a idade média, os nobres sempre protegeram as áreas reservadas ao seu exclusivo direito de caça. Aqui é importante ressaltar que, até recentemente, era unânime o pensamento de que caçadores eram defensores da natureza. Teddy Roosevelt,  ex-Presidente dos EUA e grande incentivador dos parques nacionais, era um inveterado caçador.

O conceito moderno de áreas protegidas com finalidades ambientais é amplo. Dogmaticamente, há previsão no art. 225, par 1º , III da Constituição Federal (CF) no  sentido de que cabe ao estado definir áreas a serem especialmente protegidas, em função de especiais atributos ecológicos. O mesmo dispositivo estabelece que a alteração de tais áreas somente poderá ser feita por lei. Por sua vez, o parágrafo 4º do artigo 225 da CF estabelece que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, o que é uma forma de proteção especial. Terras Indígenas, quilombolas e sítios arqueológicos são, igualmente, áreas protegidas.

É possível dividir as áreas protegidas em dois grandes grupos: (a) por determinação legal e (b) por ato do poder público.

Por determinação legal são as áreas genericamente protegidas tais como aquelas contidas no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), (a) áreas de preservação permanente (APP) (b) reserva florestal legal e (c) áreas de uso restrito. Cabe observar, todavia, que as APP se dividem em duas modalidades: (i) por determinação legal e (ii) por ato do poder público. O Código Florestal também estabelece um regime de micro proteção aplicável a indivíduos (espécimes) – uma árvore específica- ou a espécies (Carnaúba, por exemplo) neste último caso devendo ser indicadas as coordenadas geográficas sobre as quais a proteção especial é aplicável.

Por ato do poder público, como regra, são os ETEP incluídos no Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) (Lei nº 9.985/2000). O SNUC opera com duas grandes categorias, a saber: (a) proteção integral e (b) uso sustentável.

 As unidades de proteção integral são aquelas nas quais a utilização permitida é, apenas, a indireta, isto é, não há exploração econômica do bem natural em si mesmo.  Há várias modalidades de  unidades em tal categoria, com destaque para os Parques – nacionais, estaduais ou municipais, conforme o ente federativo que os tenha criado –  que devem ser constituídos por terras públicas ou desapropriadas no prazo de cinco anos após a instituição  do parque, segundo o meu entendimento.

As unidades de uso sustentável são aquelas que objetivam conciliar a conservação ambiental com o uso econômico. As mais destacadas em tal grupo são as Áreas de Proteção Ambiental que, muitas vezes, por erro de zoneamento e concepção têm planos de manejo que as transformam em verdadeiros parques. Também merecem menção especial as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) que são “parques privados” abertos à visitação pública, pesquisa científica etc. Não geram custos para o Tesouro (dinheiro publico), salvo alguma renúncia fiscal de imposto sobre a propriedade. É uma modalidade exitosa. Outros tipos de UC de uso sustentável são as destinadas às populações tradicionais como as Reservas de Desenvolvimento Sustentável.

Em conclusão podemos afirmar que, do ponto de vista constitucional e legislativo, o Brasil possui uma estrutura jurídica apta a proteger o seu patrimônio ecológico. A efetivação de tal defesa é outra história.

paulo-bessa
Paulo de Bessa Antunes, sócio do escritório Tauil & Chequer Advogados, é visiting scholar de Lewis and Clark College, Portland, Oregon e Presidente da União Brasileira da Advocacia Ambiental – UBAA.

 

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Um comentário

  1. A CF indica a FLORESTA Amazônica como área protegida, porém os órgãos ambientais, inclusive para aplicação do art. 50 do Dec. 6.514/08, têm considerado área objeto de especial preservação o BIOMA Amazônico, que são diversos entre si.
    Em que pese o ordenamento jurídico claramente indicar, assim como no pertinente texto acima: “as áreas protegidas em dois grandes grupos: (a) por determinação legal e (b) por ato do poder público.”
    O Bioma Amazônico, apesar da sua relevância, não se enquadra em nenhuma destas situações.
    À população há o dever de preservação juntamente com o Estado, mas do Estado também há o dever de informação, legalidade, técnica, entre outros.

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