terça-feira , 16 abril 2024
Home / Artigos jurídicos / Algumas reflexões sobre o desastre de Brumadinho e a publicação da Política do Estado de Minas Gerais sobre Segurança de Barragens

Algumas reflexões sobre o desastre de Brumadinho e a publicação da Política do Estado de Minas Gerais sobre Segurança de Barragens

por Leila Cristina do Nascimento e Silva.

 

Alguns criticam a utilização da terminologia “desastre” para os episódios provenientes das barragens de mineração. Porém, tem-se que considerar, conforme explicam Carvalho e Damascena (2013, p. 25), que os desastres “são descritos e classificados segundo suas causas, como naturais (natural disasters) ou antropogênicos (man-made disasters). Os desastres naturais são aqueles decorrentes imediatamente de fenômenos naturais, atribuíveis ao exterior do sistema social”. Estes englobam, assim, os fenômenos meteorológicos, geofísicos, climatológicos e biológicos causadores de impactos de grande magnitude no meio ambiente. Já os desastres antrópicos são os provenientes de ações do homem na natureza, como os tecnológicos e os sociopolíticos.

Diante de um desastre antrópico, como o ocorrido em Brumadinho, tem-se a certeza da importância de desenvolver melhor a temática com a população: reescrever, redefinir, refletir e delinear um novo horizonte, em que não só a resiliência como também a prevenção se tornem palavras-chaves.

Quanto mais se tornam imprevisíveis os riscos do avanço científico-tecnológico e quanto mais energicamente eles determinam a consciência pública, tanto mais se reforça a pressão sobre instâncias políticas e econômicas para que intervenham, e tanto mais importante se torna para os atores sociais assegurar um acesso ao “poder definidor da ciência” – seja para subestimar a relevância, desviar a atenção, redefinir, seja para dramatizar ou bloquear crítica e sistematicamente “abusos definidores externos” (BECK, 2010, 254, grifos nossos).

Observa-se que esse foi o segundo desastre que o Estado de Minas Gerais sofreu em um curto tempo, já que, em 5 de novembro de 2015, ocorreu o rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana, talvez o maior desastre do ponto de vista ambiental ocorrido no país. Na ocasião, a lama percorreu cerca de 800 km, chegando à foz do rio Doce, e causou danos irreparáveis à ictiofauna, à vegetação nativa, às águas e ao solo, além da morte de 19 pessoas (SILVA, 2018).

Nesse sentido, os desastres de Mariana e de Brumadinho têm pelo menos um fator em comum: a utilização do mesmo método para a montante nas estruturas. Este utiliza o próprio rejeito como material construtivo e, embora seja o mais atrativo economicamente para as mineradoras, tem sido amplamente criticado por ser menos seguro, por exemplo, por estar mais suscetível a sofrer liquefação. Isso foi o que divulgou um estudo publicado na Espanha, segundo o qual o método para a montante representa 76% dos casos de eventos com barragens ocorridos no mundo (RICCO, 2007).

Verifica-se que, a partir do rompimento da Barragem de Fundão, o Estado de Minas Gerais proibiu, por meio do Decreto Estadual n. 46.993/2016, a construção e o alteamento de novas estruturas com o referido método. Entretanto, essa proibição não se faz suficiente, pois já existem em seu território várias barragens que o utilizam, algumas sem atividade, como a do episódio em Brumadinho. Assim, o desastre mais recente reacende o debate em torno não só da utilização do método de construção e alteamento para a montante, como também acerca do passivo ambiental das barragens existentes já construídas com esse método e sobre o perigo que elas representam para o meio ambiente e, sobretudo, para as vidas humanas que habitam sua jusante.

A atividade de disposição de rejeitos da mineração em barragens é e sempre continuará sendo de alto risco (TOLEDO; RIBEIRO; THOMÉ, 2016). Com a tragédia ocorrida em Brumadinho, um dos maiores desastres registrados no país, entende-se que a população começa a compreender o risco que corre vivendo à jusante das barragens de rejeito de mineração. Portanto, não se podem fechar os olhos para esse grave problema de calamidade pública. Todavia, não se deve ir ao outro extremo e, sem fundamento algum, refutar totalmente a atividade minerária, uma vez que dela somos dependentes. O raciocínio que decorre do problema da disposição de rejeitos em barragens de mineração não é nada simplista, ao contrário, é um paradigma.

Verifica-se que grande parte do surgimento e da reformulação da legislação existente acontece depois de acidentes. Diante das lágrimas de Brumadinho, não foi diferente: surgiu a recentíssima Política Estadual de Segurança de Barragens, Lei 23.291, de 25 de fevereiro de 2019 (MINAS GERAIS, 2019). Esta estabelece, entre várias medidas: com fulcro no Princípio da Prevenção, a preponderância da utilização de norma mais protetiva às populações à jusante destas estruturas e a exigência de Plano de Ação de Emergência com instalação de sirenes; vedação da instalação de barragens em áreas na zona de autossalvamento (considerada a área onde não há tempo de as autoridades intervirem em caso de emergência).

Sobre o licenciamento ambiental, a nova lei prevê que seja sempre realizado de forma trifásica (e nunca concomitante), sendo obrigatória a realização de audiências públicas, além da observância da legislação sobre saúde, higiene e segurança do trabalho relacionada ao setor minerário. Fica proibida, ainda, a alteração do projeto geométrico original dessas estruturas, e o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) deverá comprovar a existência de outro método para a disposição de rejeitos a ser utilizado no caso em estudo, sendo vedado o uso de barragens de rejeitos sempre que houver melhor técnica disponível. Também se proibiu a concessão de licença de operação ou ampliação para barragens que utilizem ou tenham utilizado o método de alteamento para a montante.

Tal política estadual inova, ainda, sobre a necessidade de o empreendedor pagar caução ambiental para garantir a recuperação socioambiental em caso de rompimento e desativação de barragem. Assim, vê-se a necessidade de vincular esses recursos à finalidade para a qual foram criados, de modo que sua aplicação se torne justa e efetiva.

Por fim, é preciso chamar a atenção para o fato de que a entrada em vigor dessa norma reinaugura a discussão no Superior Tribunal Federal acerca da competência legislativa dos entes federativos, ou seja, se cabe ou não ao Estado legislar sobre barragens, partindo da competência concorrente estabelecida no artigo 24 da Constituição Federal (Brasil, 1988). Tal debate tem como contraponto a competência privativa da União em legislar sobre Direito Minerário e sobre a exploração da atividade minerária, conforme o artigo 22 da CR/88. Estaria o Estado infringindo a competência privativa da União ao dispor sobre segurança de barragens? (BRASIL, 1988).

Em que pesem esses pontos a serem esclarecidos, cumpre salientar que nova legislação surge com a ocorrência de trágicos episódios na história, como o de Fundão e o de Brumadinho. Infelizmente, aprendemos e buscamos a evolução com a dor. Toda iniciativa que busque uma mudança positiva a fim de proteger as populações que vivem à jusante dessas estruturas, bem como a proteção ambiental, seja ela do Legislador Federal ou do Estadual, tem que ser respeitada. É necessária a conjugação de esforços dos entes federativos para que episódios tristes e, sobretudo, com perda de vida humana, como o de Brumadinho, não mais ocorram.

 

REFERÊNCIAS

 

BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Rio de Janeiro: Ed. 34, 2010.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1998. 292. p.

CARVALHO, Délton Winter de; DAMACENA, Fernanda Dalla Libera. Direito dos Desastres. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.

MINAS GERAIS. Lei 23.291, de 25 de fevereiro de 2019. Institui a Política Estadual de Segurança de Barragens. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, 26. fev. 2019.

RICCO, M.; BENITO, G.; SALGUEIRO, A.R; DÍEZ-HERREIRO, A; PEREIRA, H.G. Reported tailing dams failures: a review of the European incidentes in the worlwide contexto. Journal of Hazardous Materials, Zaragoza, Espanha, v.152, n.2, p. 846-852, 2007.

SILVA, Leila Cristina do Nascimento e. Barragens de rejeito da mineração: análise do sistema de gestão do Estado de Minas Gerais. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2018.

TOLEDO, André de Paiva; RIBEIRO, José Cláudio Junqueira; THOMÉ, Romeu. Acidentes com barragens de Rejeito da mineração e o Princípio da Prevenção: de Trento (Itália) a Mariana (Brasil). Rio de janeiro: Lumen Juris, 2016.

 

leila
Leila Cristina do Nascimento e Silva – Mestre em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela Escola Superior Dom Helder Câmara/MG. Especialista em “Derecho Ambiental frente al Cambio Climático y Agotamiento de los Recursos” pela Universidad Castilla de La Mancha, Espanha. Especialista em Direito Ambiental pela Estácio de Sá/RJ. Especialista em Ciências Penais pela PUC/IEC. Analista Ambiental da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM/MG. Membro da União Brasileira da Advocacia Ambiental – UBAA.

Direito Ambiental

Veja também:

 – Barragens de Rejeito da Mineração

Além disso, verifique

Fórum Brasileiro de Líderes em Energia discute o futuro do setor em encontro no Rio de Janeiro

Por Enio Fonseca “Energia não é um luxo, é uma necessidade. Precisamos avançar”. Dep. Junior …

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *