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Crimes ambientais: decisão da 5ª Turma do STJ aplica princípio da insignificância

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal contra um homem denunciado pela prática de pesca ilegal em período de defeso. O colegiado aplicou ao caso o princípio da insignificância.

O pescador foi abordado em uma área de proteção ambiental de Roraima, sem autorização de órgão competente e no período de defeso, carregando linha de pesca. De acordo com a denúncia, ele afirmou conhecer que o estado se encontrava no período de defeso, mas que sua intenção seria pescar apenas alguns peixes para consumo.

Inconformado com a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, o pescador impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que negou o pedido por não considerar a dimensão econômica da conduta, mas a proteção da fauna aquática.

Mínima ofensividade

O pescador recorreu ao STJ e o relator, ministro Jorge Mussi, votou pela concessão da ordem. Para ele, a situação reúne os requisitos que autorizam a aplicação do princípio da insignificância.

O ministro destacou a importância da proteção ao meio ambiente, mas lembrou que jurisprudência do STJ reconhece a atipicidade material de determinadas condutas praticadas, desde que verificada a mínima ofensividade na atuação do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

“O recorrente foi denunciado pela pesca em período defeso, entretanto foi abordado apenas com a linha de mão, sem nenhuma espécime da fauna aquática, de maneira que não causou perturbação no ecossistema a ponto de reclamar a incidência do direito penal, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada”, concluiu o relator.

Fonte: STJ, 07/04/2016.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 58.247 – RR (2015/0078375-6)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

RECORRENTE : IRAMAR COELHO DA SILVA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS . CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA EM PERÍODO DEFESO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE NÃO CAUSOU DANOS AO ECOSSISTEMA. ATIPICIDADE MATERIAL DOS FATOS. RECLAMO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a atipicidade material de determinadas condutas praticadas em detrimento do meio ambiente, desde que verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes.

2. No caso dos autos, o paciente foi denunciado, tendo sido acusado de pescar em período defeso, entretanto foi abordado pelos fiscais apenas com a “linha de mão”, sem nenhuma espécime da fauna aquática, conduta que não causou perturbação no ecossistema a ponto de reclamar a incidência do Direito Penal, imperioso, portanto, o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada, sendo o recorrente tecnicamente primário.

3. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal nº 5495-84.2011.4.01.4200.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de março de 2016(Data do Julgamento)

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator):

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IRAMAR COELHO DA SILVA contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, no julgamento do HC n.º 0053921-15.2014.4.01.0000/RR, denegou a ordem que pleiteava o trancamento da ação penal instaurada para apurar a prática do delito descrito no art. 34, caput, da Lei n. 9.605/98.

Sustenta o recorrente estar configurado constrangimento ilegal ao argumento de que a conduta descrita na exordial seria materialmente atípica à luz do princípio da insignificância, porquanto não teria sido encontrado com o paciente nenhuma espécime da fauna aquática, pelo que inexistiria dano ao bem jurídico tutelado.

Defende que seria possível a aplicação do referido brocardo ainda em caso de reiteração delitiva, conforme jurisprudência desta Corte Superior.

Requer o provimento do recurso para que seja determinado o imediato trancamento da ação penal.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator):

Busca-se no presente recurso a reforma da decisão combatida, a fim de que seja determinado o trancamento da ação penal, em razão da atipicidade da conduta, por aplicação do princípio da insignificância.

Da análise dos autos, tem-se que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/98, porque

“Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de maio do ano de 2011, às 16 (dezesseis) horas e 20 (vinte) minutos, IRAMAR COELHO DA SILVA pescava na Estação Ecológica de Maracá, no limite leste da Zona de Entorno da UC, no rio Urariocoera, nas seguinte coordenadas: 03°.21’48,1″ – N e 061°.21′.42,0″ – W, em período de defeso e em área de proteção ambiental, sem autorização de órgão competente O pescador Iramar Coelho da Silva e mais uma pessoa, foi abordado pelos fiscais e afirmou conhecer que o Estado de Roraima se encontrava no período defeso à reprodução natural dos peixes, mas que haviam ido ao rio pescar apenas alguns peixes para consumo. O infrator estava pescando com linha na mão, atividade esta permitida no período de defeso, porém, esta permissão ocorre somente para pescadores amadores devidamente registrados ou ribeirinhos (Art. 2 o e 3 o da Portaria do IBAMA n° 48/2007), o que não era o caso do infrator que afirmou não possuir carteira de pescador amador.” (e-STJ fls. 11-12)

Inconformada com a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual lhe denegou a ordem, entendendo que:

“Quanto a aplicação do princípio da insignificância, entendo desaconselhável em se tratando de causa excludente da tipicidade material de crime contra o meio ambiente, diante da importância do bem tutelado, mormente quando o caso concreto remete à reiteração da conduta delitiva, em 30.04.2014, no mesmo local e que inclusive ensejou a revogação do sursis processual concedido (confira-se Auto de Infração 014/87 de fl. 30, Decisão de fl. 31 e Denúncia de fls. 28/29-v°).” (e-STJ fl. 88)

Acerca da alegada atipicidade da conduta atribuída ao paciente, é necessário esclarecer que a admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.

Veja-se, sobre o tema, a lição de Cezar Roberto Bitencourt:

“O princípio da insignificância foi cunhado pela primeira vez por Claus Roxin, em 1964, que voltou a repeti-lo em sua obra Política Criminal y Sistema del Derecho Penal, partindo do velho adágio latino minima non curat praetor. A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade a bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.

(…)

Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em razão ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida, como por exemplo, nas palavras de Roxin, ‘mau-trato não é qualquer tipo de lesão à integridade corporal, mas somente uma lesão relevante; uma forma delitiva de injúria é só a lesão grave a pretensão social de respeito. Como força deve ser considerada unicamente um obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser sensível para ultrapassar o umbral da criminalidade”.

Concluindo, a insignificância da ofensa afasta a tipicidade. Mas essa insignificância só pode ser valorada através da consideração global da ordem jurídica. Como afirma Zaffaroni, “a insignificância só pode surgir à luz da função geral que dá sentido à ordem normativa e, consequentemente, a norma em particular, e que nos indica que esses pressupostos estão excluídos de seu âmbito de proibição, o que resulta impossível se estabelecer à simples luz de sua consideração isolada” (Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 21/22).

Em se tratando de crime contra o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, consoante previsto no artigo 225 da Constituição Federal, discute-se se seria possível a incidência do mencionado postulado.

Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci adverte que “não há dúvida de que a proteção ao meio ambiente é de interesse geral da coletividade, porém, tal perspectiva não elide a possibilidade de se encontrar uma infração de ínfimo potencial ofensivo, cujo alcance é estreito e limitado ” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. volume 2. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 548).

No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que reconhece a atipicidade material de determinadas condutas praticadas em detrimento do meio ambiente, desde que verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Confira-se:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 34 DA LEI 9.605/1988. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.

I – Aplicável, no caso, o princípio bagatelar, uma vez que este STJ entende pela possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado.

II – No caso, conforme consta do v. acórdão recorrido, não foi apreendida nenhuma quantidade de qualquer espécie animal, nem há notícia de reincidência por parte do ora agravado.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1558312/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 22/02/2016)

Na mesma esteira são os julgados do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime ambiental. Pescador flagrado com doze camarões e rede de pesca, em desacordo com a Portaria 84/02, do IBAMA. Art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98. Rei furtivae de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Crime de bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento. (HC 112563, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012)

CRIME – INSIGNIFICÂNCIA – MEIO AMBIENTE. Surgindo a insignificância do ato em razão do bem protegido, impõe-se a absolvição do acusado. (AP 439, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-01 PP-00037 RTJ VOL-00209-01 PP-00024 RT v. 98, n. 883, 2009, p. 503-508)

Assim, a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente da tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais, pressupostos que, no caso, se encontram atendidos.

Com efeito, o recorrente foi denunciado pela pesca em período defeso, entretanto foi abordado apenas com a “linha de mão” (e-STJ fl. 12), sem nenhuma espécime da fauna aquática, de maneira que não causou perturbação no ecossistema a ponto de reclamar a incidência do Direito Penal, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada, ainda que o paciente possua outra anotação criminal pela prática do mesmo delito em data posterior ao ilícito em questão, isto é, praticamente 3 anos depois.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para determinar o trancamento da Ação Penal nº 5495-84.2011.4.01.4200, devido o reconhecimento do princípio da insignificância.

É o voto.

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